Lei Complementar Nº 300/2009 de 26/10/2009
Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 108809
Mensagem Legislativa: 6009
Projeto: 2009
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273/2008, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 277/2008; 287/2009; 286/2009; 294/2009, TODAS REFERENTES AO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2009)
(nº 060/2009, na origem)
Data de publicação: 27 de outubro de 2009
ALTERA disposições da Lei
Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, alterada pela Lei Complementar n.º
277, de 16 de outubro de 2008; Lei Complementar n.°
287, de 08 de maio de 2009; Lei Complementar nº 286, de 08 de maio de 2009 e Lei Complementar n.º 294, de 17 de
julho de 2009, todas referentes ao Plano Diretor do Município de
Diadema, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
Faz saber
que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica
alterada redação do artigo 40-A da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008,
alterada pela Lei Complementar n.º 277, de 16 de outubro de 2008, Lei Complementar
n.° 287, de 08 de maio de 2009, Lei Complementar nº 286, de 08
de maio de 2009 e Lei Complementar n.º 294, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 40-A - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer nos Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS,
promovidos por empresas construtoras, incorporadoras ou outros agentes
promotores da iniciativa privada em
AEIS1 e AP2, a obrigatoriedade de atendimento de parte
da demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II do
artigo 8º desta Lei Complementar, de modo a que pelo menos 30% da área da gleba
ou lote do empreendimento sejam destinados à produção
de HIS-Habitação de Interesse Social.
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º ................................................................................................
§ 4º ................................................................................................
§ 5º .............................................................................................”.
Art. 2º - Fica
acrescido o artigo 40-C à Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008,
alterada pela Lei Complementar n.º 277, de 16 de outubro de 2008, Lei
Complementar n.° 287, de 08 de maio de 2009,
Lei Complementar nº 286, de 08 de maio de 2009 e Lei Complementar n.º 294, de 17
de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 40-C - No caso de EHIS – Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social promovidos pelas associações de
luta por moradia em terrenos de sua
propriedade localizados em AEIS1 e AP2, pelo menos 30% da área da gleba ou lote do empreendimento
serão destinados à produção de HIS-Habitação de Interesse Social, de modo a
atender a demanda de renda familiar de 0 a 3 salários cadastrada pela
respectiva associação.
Parágrafo Único -
Aplicam-se aos casos dispostos neste artigo as
disposições cabíveis constantes nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 40-A desta
Lei Complementar, sendo optativo à associação o atendimento conjunto das
demandas de HIS e HMP no mesmo empreendimento, sem parcelamento do lote ou
gleba”.
Art. 3º - Fica
alterada redação do artigo 127, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008,
alterada pela Lei Complementar n.º 277, de 16 de outubro de 2008, Lei
Complementar n.° 287, de 08
de maio de 2009, Lei Complementar nº 286, de 08 de maio de 2009 e Lei Complementar n.º 294, de 17 de
julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
127 – O uso não conforme terá
que se adequar aos níveis de incomodidade exigidos para a zona em que estiver
localizado, bem como aos horários de funcionamento.
§ 1º - Considera-se uso não
conforme aquele autorizado pela legislação anterior e que não obedece aos
parâmetros definidos nesta Lei Complementar.
§ 2º - O uso não conforme
será tolerado, desde que sua existência regular seja comprovada anteriormente à
data de publicação desta Lei Complementar, mediante documento expedido pelo
órgão competente do Poder Executivo Municipal;
§ 3º - Entende-se por
existência regular:
I – as edificações que, iniciadas no prazo que
tiver sido fixado pelo órgão competente, ainda não estejam concluídas;
II – as edificações que, embora não iniciadas,
tenham sido requeridas anteriormente à data de publicação desta Lei
Complementar;
III – as edificações com Certificado de Conclusão
de Obras ou Certificado de Regularidade;
IV – as edificações com Alvará de Licença,
Localização e Funcionamento para o uso não conforme.
§ 4º - A tolerância de que trata este artigo cessará:
I – quando a edificação não estiver totalmente
concluída no prazo estipulado no artigo 126 desta Lei Complementar, nos casos
dos incisos I e II do parágrafo anterior;
II – quando ocorrer mudança da atividade
predominante da firma, de modo a agravar a não conformidade existente.
§ 5º - As edificações de uso
não conforme não poderão ser ampliadas ou reformadas de modo a agravar a sua
não conformidade em relação à legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas
necessárias à segurança e à higiene da edificação, suas instalações e
equipamentos, bem como à segurança do patrimônio ou da integridade física de
terceiros, excetuando-se os casos que sejam vitais para a manutenção de suas
atividades.”
Art. 4º - Fica
alterado parcialmente o Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, previsto no inciso
I, do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, nos termos
do Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, que faz parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 5º - Fica alterada parcialmente a Carta 1 – Zonas de Uso e Áreas
Especiais, prevista no inciso V
do artigo 132 da Lei Complementar nº 273/08, de 08 de julho de 2008, nos termos
da Carta 1 – Zonas e Uso e Áreas Especiais, parte integrante desta Lei
Complementar, de modo a atender ao disposto no Artigo 13 da Lei Complementar nº
294/09.
Art. 6º- Fica
alterada parcialmente a Carta 2 – Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção,
prevista no inciso VI, do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho
de 2008, nos termos da Carta 2 – Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção, parte
integrante desta Lei Complementar.
Art. 7º - Fica
alterada parcialmente a Carta 3 – Imóveis Não
Edificados e Subutilizados, prevista no inciso VII. do
art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, nos termos da
Carta 3 – Imóveis Não Edificados e Subutilizados, parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 8º - As despesas com a
execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
9º - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Diadema, 26 de outubro de
2009.
(aa.)
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.
Clique
aqui para visualizar a Carta 1
Clique aqui
para visualizar a Carta 2
Clique
aqui para visualizar a Carta 3