• Lei Complementar Nº 300/2009 de 26/10/2009

    Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 108809

    Mensagem Legislativa: 6009

    Projeto: 2009

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273/2008, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 277/2008; 287/2009; 286/2009; 294/2009, TODAS REFERENTES AO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 273/2008
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2009)

    (nº 060/2009, na origem)

     

                                                                Data de publicação: 27 de outubro de 2009

     

     

    ALTERA disposições da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, alterada pela Lei Complementar n.º 277, de 16 de outubro de 2008; Lei Complementar n.° 287, de 08 de maio de 2009; Lei Complementar nº 286, de 08 de maio de  2009 e Lei Complementar n.º 294, de 17 de julho de 2009, todas referentes ao Plano Diretor do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz  saber  que a  Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI  COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica alterada redação do artigo 40-A da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, alterada pela Lei Complementar n.º 277, de 16 de outubro de 2008, Lei Complementar n.° 287, de 08 de maio de 2009, Lei Complementar nº 286, de 08 de maio de 2009 e Lei Complementar n.º 294, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “Art. 40-A - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, promovidos por empresas construtoras, incorporadoras ou outros agentes promotores da iniciativa privada em AEIS1 e AP2, a obrigatoriedade de atendimento de parte da demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, de modo a que pelo menos 30% da área da gleba ou lote do empreendimento sejam destinados à produção de HIS-Habitação de Interesse Social.

     

    § 1º  ................................................................................................

    § 2º  ................................................................................................

    § 3º  ................................................................................................

    § 4º  ................................................................................................

    § 5º  .............................................................................................”.

     

     

    Art. 2º - Fica acrescido o artigo 40-C à Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, alterada pela Lei Complementar n.º 277, de 16 de outubro de 2008, Lei Complementar n.° 287, de 08 de maio de 2009, Lei Complementar nº 286, de 08 de maio de  2009 e Lei Complementar n.º 294, de 17 de julho de 2009, com a seguinte redação:

     

    “Art. 40-C - No caso de EHIS – Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social promovidos pelas associações de luta por moradia em terrenos de sua propriedade localizados em AEIS1 e AP2, pelo menos 30% da área da gleba ou lote do empreendimento serão destinados à produção de HIS-Habitação de Interesse Social, de modo a atender a demanda de renda familiar de 0 a 3 salários cadastrada pela respectiva associação.

     

    Parágrafo Único - Aplicam-se aos casos dispostos neste artigo as disposições cabíveis constantes nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 40-A desta Lei Complementar, sendo optativo à associação o atendimento conjunto das demandas de HIS e HMP no mesmo empreendimento, sem parcelamento do lote ou gleba”.

     

    Art. 3º -  Fica alterada redação do artigo 127, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, alterada pela Lei Complementar n.º 277, de 16 de outubro de 2008, Lei Complementar n.° 287, de 08 de maio de 2009, Lei Complementar nº 286, de 08 de maio de  2009 e Lei Complementar n.º 294, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 127 – O uso não conforme terá que se adequar aos níveis de incomodidade exigidos para a zona em que estiver localizado, bem como aos horários de funcionamento.

     

    § 1º - Considera-se uso não conforme aquele autorizado pela legislação anterior e que não obedece aos parâmetros definidos nesta Lei Complementar.

     

    § 2º - O uso não conforme será tolerado, desde que sua existência regular seja comprovada anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, mediante documento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;

     

    § 3º - Entende-se por existência regular:

     

    I – as edificações que, iniciadas no prazo que tiver sido fixado pelo órgão competente, ainda não estejam concluídas;

     

    II – as edificações que, embora não iniciadas, tenham sido requeridas anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar;

     

    III – as edificações com Certificado de Conclusão de Obras ou Certificado de Regularidade;

     

    IV – as edificações com Alvará de Licença, Localização e Funcionamento para o uso não conforme.

     

    § 4º - A tolerância de que trata este artigo cessará:

     

    I – quando a edificação não estiver totalmente concluída no prazo estipulado no artigo 126 desta Lei Complementar, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior;

     

    II – quando ocorrer mudança da atividade predominante da firma, de modo a agravar a não conformidade existente.

     

    § 5º - As edificações de uso não conforme não poderão ser ampliadas ou reformadas de modo a agravar a sua não conformidade em relação à legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas necessárias à segurança e à higiene da edificação, suas instalações e equipamentos, bem como à segurança do patrimônio ou da integridade física de terceiros, excetuando-se os casos que sejam vitais para a manutenção de suas atividades.”

     

     

    Art. 4º -  Fica alterado parcialmente o Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, previsto no inciso I, do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, nos termos do Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 5º - Fica alterada parcialmente a Carta 1 – Zonas de Uso e Áreas Especiais, prevista no inciso V do artigo 132 da Lei Complementar nº 273/08, de 08 de julho de 2008, nos termos da Carta 1 – Zonas e Uso e Áreas Especiais, parte integrante desta Lei Complementar, de modo a atender ao disposto no Artigo 13 da Lei Complementar nº 294/09.

    Art. 6º-  Fica alterada parcialmente a Carta 2 – Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção, prevista no inciso VI, do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, nos termos da Carta 2 – Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção, parte integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 7º - Fica alterada parcialmente a Carta 3 – Imóveis Não Edificados e Subutilizados, prevista no inciso VII. do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, nos termos da Carta 3 – Imóveis Não Edificados e Subutilizados, parte integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

     

    Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 de outubro de 2009.

     

    (aa.)    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.

     

     

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