Lei Complementar Nº 361/2012 de 16/07/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 34612
Mensagem Legislativa: 3312
Projeto: 10001012
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS LOCADOS, UTILIZADOS COMO TEMPLOS RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 361, DE 16 DE JULHO DE 2012
(Projeto de Lei
Complementar nº 010/2012)
Data de
publicação: 24 de julho de 2.012
DISPÕE sobre alteração da Lei
Complementar nº 240, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de
isenção do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
incidente sobre os imóveis locados, utilizados como templos religiosos e dá
outras providências.
MÁRIO WILSON
PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O artigo 1°
da Lei Complementar nº 240, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação
Art. 1º - Fica concedida
isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imóveis
comprovadamente locados às entidades religiosas e utilizados para a celebração
de cultos religiosos, bem como as áreas utilizadas para o desenvolvimento da
liturgia.
Art. 2º - O artigo 2º
da Lei Complementar n° 240, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2° .....................................
§ 1º - .........................................
I - Cópia da
demonstração de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, constante do carnê de lançamento, do exercício do pedido;
II - Cópia
autenticada do contrato de locação, firmado em data anterior à emissão do
lançamento, figurando no instrumento locatício, como locador;
III - Certidão
de Matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de
Diadema, ou documento que comprove a posse do imóvel a qualquer título;
IV - Declaração
atualizada, em breve relato do Estatuto Social onde constem as finalidades
estatutárias e o nome do atual Presidente/Representante Legal da
entidade, ou ata da reunião que comprove a eleição com os nomes dos dirigentes
eleitos;
V - Cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da entidade religiosa requerente, e cópias
da Carteira de Identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do
representante legal da entidade religiosa requerente;
VI - Croqui do
imóvel e/ou memorial descritivo com indicação da área construída, do terreno e
medidas lineares, com a indicação das dependências do imóvel e assinalando a
área locada para a utilização dos cultos religiosos e necessária para o
desenvolvimento da liturgia.
§ 2º - ........................................ .
Art. 3º - As despesas
com a execução
desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 16 de
julho de 2012.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal