Lei Complementar Nº 412/2015 de 07/10/2015
Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 58815
Mensagem Legislativa: 2615
Projeto: 10001015
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273/2008, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 277/2008, 287/2009, 286/2009, 294/2009, 300/2009, 325/2010, 343/2011.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2015)
(Nº 026 /2015, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 10 de outubro de 2015.
DISPÕE sobre alteração da Lei Complementar nº 273, de
08 de julho de 2.008, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Diadema,
estabelecendo as diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento
urbano e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 277, de 16
de outubro de 2.008; Lei Complementar nº 287, de 08 de maio de 2.009; Lei
Complementar nº 286, de 08 de maio de 2.009; Lei Complementar nº 294, de 17 de
julho de 2.009; Lei Complementar nº 300, de 26 de outubro de 2.009; Lei
Complementar nº 325, de 22 de dezembro de 2.010 e Lei Complementar nº 343, de
06 de dezembro de 2.011.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica
alterada a redação do inciso IX do
Parágrafo 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 273,
de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - ...............................................
I. ..................................................;
II. .................................................;
III. ................................................;
IV. ................................................;
V. .................................................;
VI. ................................................;
VII. ...............................................;
VIII. ..................................................;
IX. Área Especial de Desenvolvimento
Sustentável – AEDES.”
Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 27 da Lei Complementar nº
273, de 08 de julho de 2008, seu inciso III, bem como o Parágrafo Único, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - Eixo Estruturador Principal 2 – EEP2 corresponde
aos imóveis contidos, integral ou parcialmente, considerando neste caso toda a
extensão da matrícula existente no registro imobiliário, na faixa definida ao
longo do sistema viário de interesse regional metropolitano, com predominância
de atividades industriais, comerciais e prestação de serviços, devendo nelas
serem observadas as seguintes diretrizes:
I. ......................................................;
II. .....................................................;
III. Incentivo ao uso da tipologia vertical quando
se tratar de HIS – Habitação de Interesse Social ou HMP – Habitação de Mercado
Popular, ou ainda uso misto;
IV. ...................................................;
V. ....................................................;
VI......................................................
Parágrafo
Único – A largura da faixa principal do Eixo
Estruturador Principal 2 – EEP2 é equivalente à extensão e/ou circunferência de
até 150 (cento e cinquenta) metros, contados a partir do eixo do sistema viário
metropolitano constituído pelo corredor do trólebus.”
Art. 3º Fica
acrescido um Parágrafo 3º ao artigo 40 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, com a seguinte
redação:
“Art. 40 ..................................................
§ 1° -.......................................................
§ 2° - ......................................................
§ 3°- Ficam dispensados de prestar a
contrapartida financeira relativa a Outorga Onerosa exclusivamente os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, enquadrados, na
totalidade do empreendimento, na
modalidade de HIS – Habitação de Interesse Social,
destinada à faixa de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos,
para a utilização do Índice de Aproveitamento
máximo - IA máx, estabelecido para cada Zona de Uso ou Área conforme, Quadro I –
Parâmetros Urbanísticos, parte integrante
desta lei .”
Art. 4º Ficam alteradas as redações do caput, §§
1º e 4º e incluído o § 6º ao artigo 40- A da Lei Complementar nº 273, de 08 de
julho de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
40-A - O Poder
Executivo Municipal deverá estabelecer nos Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social – EHIS, promovidos por empresas construtoras,
incorporadoras ou outros agentes promotores da iniciativa privada em AEIS1 e AP2,
a obrigatoriedade de atendimento de parte da demanda habitacional prioritária
estabelecida nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, de
modo a que pelo menos 30% da área da gleba ou lote do empreendimento sejam
destinados à produção de HIS-Habitação de Interesse Social, e
que se produza na área reservada
para HIS-Habitação de Interesse Social um número de unidades nunca inferior a proporção de 30% do número de unidades resultante na aprovação do
empreendimento original.
§ 1º - A demanda habitacional prioritária referida
no caput deste artigo será indicada pelo Poder Executivo Municipal em cada
EHIS, aprovadas pelo Conselho Deliberativo do FUMAPIS – Fundo Municipal de
Apoio à Habitação de Interesse Social.
§ 2º -...............................................................
§ 3º -...............................................................
§ 4º - Nos empreendimentos referentes ao atendimento
da demanda de HIS, em que haja participação de entidades financiadoras, a
exigência de que trata o parágrafo 3º será cumprida no ato da transferência da
propriedade da área ao ente da financiadora participante.
§ 5º - ...............................................................
§ 6º - Quando da aplicação da proporcionalidade no número de unidades
estipuladas no caput deste artigo,
para o atendimento das demandas de renda familiar de 0 a 3 salários mínimos, da
demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II, do
artigo 8º, desta Lei Complementar, será sempre adotado o valor numérico
inteiro, mais próximo ao valor real resultante, a fim de se evitar o
fracionamento de unidade, de modo que seja destinada a demanda habitacional
prioritária estabelecida nos termos do dispositivo mencionado.”
Art. 5º Fica alterada a redação do caput
do Artigo 40- C da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, renumerado seu parágrafo único como § 1º, bem como acrescidos os §§ 2º, 3º,4º e
5º passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40-C - No caso de EHIS – Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social promovidos
pelas associações de luta por moradia em
terrenos de sua propriedade localizados em AEIS1 e AP2, pelo menos 30% da área da gleba ou lote do
empreendimento serão destinados à produção de HIS-Habitação de Interesse
Social, de modo a atender a demanda de renda familiar de 0 a 3 salários,
garantindo 30% do número de unidades para atendimento à
demanda prioritária prevista no inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar.
§1° Aplicam-se
aos casos dispostos neste artigo as disposições cabíveis constantes nos
parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 40-A desta Lei Complementar, sendo optativo
à associação o atendimento conjunto das demandas de HIS e HMP no mesmo
empreendimento, sem parcelamento do lote ou gleba salvo quando houver exigência
legal.
§2° Nos Empreendimentos de Interesse Social
promovidos pelas associações de luta por moradia, o Poder Executivo
Municipal – PEM, por meio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano,
deverá solicitar às associações, na ocasião da emissão da Certidão de
Diretrizes, a elaboração de convênio específico firmando parceria com o
município, visando o atendimento da demanda prioritária do PEM, estabelecida
nos termos do inciso II do Artigo 8º da Lei Complementar nº 273/2008.
§3º Nos convênios de que trata o § 2º o percentual de famílias a
serem atendidas não poderá ultrapassar 30% do número de unidades produzidas no
empreendimento.
§4º Os Empreendimentos que trata este artigo deverão garantir a
proporção na área reservada a HIS – Habitação de Interesse Social, nunca
inferior a 30% do número de unidades resultantes na aprovação do empreendimento
original.
§5º Quando da aplicação da proporcionalidade no número de
unidades estipuladas nos § 2º e §3º para o atendimento das demandas de renda
familiar de 0 a 3 salários cadastrada pela respectiva
associação bem como por parte da demanda habitacional prioritária estabelecida
nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, será sempre
adotado o valor numérico inteiro mais próximo ao valor real resultante a fim de
se evitar o fracionamento de unidade de modo que a unidade inteira resultante
seja destinada a demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do
inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar.”
Art. 6º Fica
acrescido um § 3º ao Artigo 42 da
Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 , que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 42 - ....................................:
§1°..............................................;
§2°..............................................;
§3° Nas áreas de origem de AEIS-2 , objeto de PRIS , bem como nas
suas áreas remanescentes ficam dispensados ao atendimento do parâmetro
de lote mínimo, ficando a critério do Poder Executivo Municipal a definição de
parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo, nos termos do
disposto no inciso II do artigo 41 desta
Lei Complementar, desde que o assentamento tenha condições dignas de moradia e
acessibilidade.”
Art. 7º Fica
alterada a redação dos §§ 1º e 2º do Artigo 44 da Lei Complementar
nº 273, de 08 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 - ..................................
§1° Na ausência da Lei Específica aludida no caput deste artigo, as alterações no
uso, ocupação e características dos imóveis, assim como os termos e condições
da Transferência de Potencial Construtivo serão autorizadas mediante análise
efetuada pelo Grupo de Estudos dos Bens Culturais de Diadema – PRÓIPHAC.
§2° A análise referida no parágrafo anterior será precedida de
manifestação do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico,
Documental, Artístico e Cultural de Diadema – CONDEPAD ou, na ausência deste, do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA.”
Art. 8º
Fica
alterada a redação do Título da Subseção IV
da Lei Complementar nº 273 de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ Subseção IV
Área
Especial de Desenvolvimento Sustentável ”
Art. 9º Ficam
acrescidos os incisos V e VI ao
Artigo 46 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, bem como fica
alterada a redação do §2º
do mesmo artigo, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 .............................................:
I. ......................................................;
II. .....................................................;
III. ....................................................;
IV. ....................................................;
V. Atividades
Econômicas ( controle);
VI.
Atividades Públicas .
§1º......................................................
§2º A ocupação de terrenos situados em “AEDES” deverá ser
precedido do parecer manifestado na Certidão de Diretrizes da
Análise Especial emitida pelo Poder Executivo Municipal.”
Art. 10 Ficam alteradas as
redações dos incisos VII, VIII e XV, bem como acrescido um inciso XXII ao Artigo 48 da Lei Complementar nº 273, de 08
de julho de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 ............................................
I – .......................................................
II - ........................................................
III - .......................................................
IV - .......................................................
V - ........................................................
VI - .......................................................
VII – Desdobro: é o parcelamento do
solo urbano através da subdivisão de lote resultante de loteamento ou
desmembramento, com frente para logradouro oficial que permita trânsito de
veículos, sendo vedado em vielas sanitárias e escadarias;
VIII – Desmembramento: é o parcelamento do solo
urbano através da subdivisão da gleba ou lote em lotes ,
com o aproveitamento do sistema viário existente;
IX - .......................................................
X ........................................................
XI - ......................................................
XII - .....................................................
XIII - .....................................................
XIV – Loteamento: é o parcelamento do solo urbano através da subdivisão
da gleba ou lote em lotes, com a abertura de novas vias de circulação
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes;
XV - ....................................................
XVI - ...................................................
XVII - ..................................................
XVIII - ....................................................
XIX - .....................................................
XX -
....................................................
XXI – Parcelamento do solo urbano: é a divisão da
gleba ou lote em unidades juridicamente independentes, podendo ser realizado na
forma de loteamento, desmembramento e desdobro, sempre mediante a aprovação
municipal.”
Art. 11 Fica
alterada a redação do Parágrafo 1º do Artigo 56 da Lei Complementar nº
273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 ..................................................
“§1º Será vedada a instalação e funcionamento das atividades
previstas no inciso IX – comércio de material reciclável e oficina de desmonte
de veículos, salvo aqueles instalados durante a vigência da Lei Complementar nº
161/03 e alterações e devidamente inscritos no Cadastro Municipal – Declaração
de Cadastro Mobiliário – DECAM ; nas seguintes zonas
de uso:”
a) .................................................;
b) .................................................;
c) ..................................................;
d) ..................................................
Art. 12 Fica
alterada a alínea “c”, do inciso II, do artigo 74, da Lei Complementar nº
273/2008, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art.74 .......................................;
I..................................................;
II.................................................;
a)................................................;
b)................................................;
c) Sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário conforme
normas da empresa concessionária;
III.................................................;
IV.................................................”
Art. 13 Fica
alterada a redação do caput e § 4º do
Artigo 76 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 Do total da área a ser loteada, desmembrada ou desdobrada deverá ser destinado, no
mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) para Espaços Livres de Uso Público e 7,5%
(sete e meio por cento) para Área de Uso Institucional.
§1º ..............................................
§2º ..............................................
§3º ...............................................
§4ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo, os desmembramentos e
desdobros de imóveis com área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).”
Art. 14 Fica
alterado o Parágrafo Único do artigo 77 da Lei Complementar nº 273/2008,
passando a vigorar a seguinte redação:
“Art.77 .............................................;
I-
....................................................;
II-
.....................................................
Parágrafo Único – Os lotes resultantes de parcelamento através de EHIS não poderão ser
unificados; excetuando os lotes referidos no inciso I deste artigo; e os lotes
destinados ao uso residencial, desde que se destinem à produção de HISPv.”
Art. 15 Fica
acrescido um parágrafo ao Artigo 100 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, passando seu Parágrafo Único a ser § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 ................................................
§1º..........................................................
I -
...........................................................
II - ..........................................................
III-...........................................................
§2º O Potencial
Construtivo adquirido
através de Outorga Onerosa a que se refere o caput do artigo é vinculado ao projeto aprovado, sendo vedada
a utilização do seu potencial adicional
a projeto diverso.”
Art. 16 Fica
alterada a redação do inciso I do Artigo 106 da Lei Complementar nº
273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 .................................................
I – Finalidade, bem como o interesse público na operação proposta, deverá ser garantida por
meio da promoção de audiências públicas
bem como a manifestação das instâncias que compõem o Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão , nos termos do disposto nas alíneas “f” e “g” do inciso
I.1 e alíneas “ a” e “e” do inciso II.1 do artigo 118 desta Lei Complementar.”
Art. 17 Fica
acrescido um Parágrafo Único ao Artigo 117 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de
2008,
com a seguinte redação:
“Art. 117..............................................
Parágrafo Único – Na ausência do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, as análises e manifestações
serão efetuadas pela Comissão Especial de Análise e Aprovação de
Empreendimentos de Interesse Social e de Impacto – CEAA , da Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano.”
Art. 18 Fica
alterada a redação do inciso XI do Artigo 123 da Lei Complementar nº
273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 ............................................
I –
......................................................
II -
......................................................
III -
.....................................................
IV -
....................................................
V - .....................................................
VI - ....................................................
VII - ...................................................
VIII - ..................................................
IX - ....................................................
X - .....................................................
XI. Certidão de Diretrizes da Análise Especial:
são diretrizes emitidas pelo órgão responsável pela gestão ambiental no
Município, referentes à preservação ambiental nas Áreas Especiais de
Preservação Ambiental – AP, Zona de
Preservação Ambiental – ZPA e Área
Especial de Desenvolvimento Sustentável - AEDES.”
Art. 19 Ficam
acrescidos os §§ 6º e 7º ao Artigo 131 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 131 .........................................
§1º....................................................
§2º ...................................................
§3º....................................................
§4º....................................................
§ 5º ..................................................
§6º A análise de projetos de construção a
serem implantados em lotes com área inferior a 125m² oriundos de loteamentos, desdobros ou
desmembramentos aprovados como EHIS – Empreendimento Habitacional de Interesse
Social deverão observar os parâmetros
definidos para as AEIS -1 – Áreas Especiais de Interesse Social – 1 .
§7º A análise de projetos de construção a
serem implantados em lotes, oriundos de loteamentos , desdobros ou
desmembramentos e
aprovados como lotes comerciais em EHIS – Empreendimento Habitacional de
Interesse Social deverão observar os
parâmetros da zona do entorno, sendo
optativo quando houver a incidência de
dois zoneamentos ou mais a adoção dos parâmetros da zona menos
restritiva .”
Art. 20 Fica
parcialmente alterado o Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, previsto no inciso
I, do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma
Substitutiva, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 21 Fica parcialmente
alterado o Quadro 2
– Vagas para Estacionamento de Veículos, Carga e Descarga previsto no inciso II, do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de
julho de 2008,
na forma Substitutiva, que passa a fazer parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 22 Fica
parcialmente alterado o Anexo
2 – Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPAHC), previsto no inciso IV, do art. 132, da Lei
Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que
passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 23 Fica parcialmente alterada a Carta 1A
– Zonas de Uso e Áreas Especiais, prevista no inciso V do artigo 132 da Lei
Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que passa a
fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 24 Fica parcialmente alterada a Carta 2 –
Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção, prevista no inciso VI, do art. 132, da
Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que
passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 25 Fica parcialmente alterada a Carta 3 – Imóveis Não
Edificados e Subutilizados, prevista no inciso VII. do art. 132, da
Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que
passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 26 Fica parcialmente alterada a Carta 4 – Áreas sujeitas a
Operação Urbana Consorciada, prevista no inciso VIII. do art. 132, da
Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que passa
a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 27 As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 28 Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de
outubro de 2015.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal