• Lei Complementar Nº 412/2015 de 07/10/2015

    Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 58815

    Mensagem Legislativa: 2615

    Projeto: 10001015

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273/2008, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 277/2008, 287/2009, 286/2009, 294/2009, 300/2009, 325/2010, 343/2011.

  • Altera:

    • L.C. Nº 273/2008
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº  010/2015)

    (Nº 026 /2015, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 10 de outubro de 2015.

     

     

    DISPÕE sobre alteração da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2.008, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Diadema, estabelecendo as diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento urbano e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 277, de 16 de outubro de 2.008; Lei Complementar nº 287, de 08 de maio de 2.009; Lei Complementar nº 286, de 08 de maio de 2.009; Lei Complementar nº 294, de 17 de julho de 2.009; Lei Complementar nº 300, de 26 de outubro de 2.009; Lei Complementar nº 325, de 22 de dezembro de 2.010 e Lei Complementar nº 343, de 06 de dezembro de 2.011.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º  Fica alterada a redação do inciso  IX do Parágrafo 2º do artigo 14  da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “§ 2º - ...............................................

    I.     ..................................................;  

    II.     .................................................;

    III.     ................................................;

    IV.     ................................................;

    V.     .................................................;

    VI.     ................................................;

    VII.     ...............................................;

    VIII. ..................................................;

    IX. Área Especial de Desenvolvimento Sustentável  – AEDES.”

     

    Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 27 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, seu inciso III, bem como o Parágrafo Único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 27 - Eixo Estruturador Principal 2 – EEP2 corresponde aos imóveis contidos, integral ou parcialmente, considerando neste caso toda a extensão da matrícula existente no registro imobiliário, na faixa definida ao longo do sistema viário de interesse regional metropolitano, com predominância de atividades industriais, comerciais e prestação de serviços, devendo nelas serem observadas as seguintes diretrizes:

    I. ......................................................;

    II. .....................................................;

    III. Incentivo ao uso da tipologia vertical quando se tratar de HIS – Habitação de Interesse Social ou HMP – Habitação de Mercado Popular, ou ainda uso misto;

    IV. ...................................................;

    V. ....................................................;

    VI......................................................

    Parágrafo Único – A largura da faixa principal do Eixo Estruturador Principal 2 – EEP2 é equivalente à extensão e/ou circunferência de até 150 (cento e cinquenta) metros, contados a partir do eixo do sistema viário metropolitano constituído pelo corredor do trólebus.”

     

    Art. 3º Fica acrescido um Parágrafo 3º ao artigo 40 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, com a seguinte redação:

     

    “Art. 40 ..................................................

    § 1° -.......................................................

    § 2° - ......................................................

    § 3°- Ficam dispensados de prestar a contrapartida financeira relativa a Outorga Onerosa  exclusivamente os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, enquadrados, na  totalidade do empreendimento, na  modalidade de HIS – Habitação de Interesse Social, destinada à faixa de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos, para a utilização do Índice de Aproveitamento  máximo - IA máx, estabelecido para cada  Zona de Uso ou Área conforme, Quadro I – Parâmetros Urbanísticos, parte integrante desta lei .”

     

    Art. 4º Ficam alteradas as redações do caput, §§ 1º e 4º e incluído o § 6º ao artigo 40- A da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 40-A - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, promovidos por empresas construtoras, incorporadoras ou outros agentes promotores da iniciativa privada em AEIS1 e AP2, a obrigatoriedade de atendimento de parte da demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, de modo a que pelo menos 30% da área da gleba ou lote do empreendimento sejam destinados à produção de HIS-Habitação de Interesse Social,  e  que se produza  na área reservada para HIS-Habitação de Interesse Social um número de unidades nunca inferior a proporção de 30% do número de unidades resultante na aprovação do empreendimento original.

    § 1º - A demanda habitacional prioritária referida no caput deste artigo será indicada pelo Poder Executivo Municipal em cada EHIS, aprovadas pelo Conselho Deliberativo do FUMAPIS – Fundo Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social.

    § 2º -...............................................................

    § 3º -...............................................................

    § 4º -  Nos empreendimentos referentes ao atendimento da demanda de HIS, em que haja participação de entidades financiadoras, a exigência de que trata o parágrafo 3º será cumprida no ato da transferência da propriedade da área ao ente da financiadora participante.

    § 5º - ...............................................................

    § 6º - Quando da aplicação da proporcionalidade no número de unidades estipuladas no caput deste artigo, para o atendimento das demandas de renda familiar de 0 a 3 salários mínimos, da demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II, do artigo 8º, desta Lei Complementar, será sempre adotado o valor numérico inteiro, mais próximo ao valor real resultante, a fim de se evitar o fracionamento de unidade, de modo que seja destinada a demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do dispositivo mencionado.”

     

    Art. 5º Fica alterada a redação do caput do Artigo 40- C da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, renumerado seu parágrafo único como § 1º,   bem como acrescidos os §§ 2º, 3º,4º e 5º  passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 40-C -  No caso de EHIS – Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social  promovidos pelas associações de luta por moradia em terrenos de sua propriedade localizados em AEIS1 e AP2, pelo menos 30% da área da gleba ou lote do empreendimento serão destinados à produção de HIS-Habitação de Interesse Social, de modo a atender a demanda de renda familiar de 0 a 3 salários, garantindo 30% do número de unidades para atendimento à demanda prioritária prevista no inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar.

    §1° Aplicam-se aos casos dispostos neste artigo as disposições cabíveis constantes nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 40-A desta Lei Complementar, sendo optativo à associação o atendimento conjunto das demandas de HIS e HMP no mesmo empreendimento, sem parcelamento do lote ou gleba salvo quando houver exigência legal.

    §2° Nos Empreendimentos de Interesse Social promovidos pelas associações de luta por moradia, o Poder Executivo Municipal – PEM, por meio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, deverá solicitar às associações, na ocasião da emissão da Certidão de Diretrizes, a elaboração de convênio específico firmando parceria com o município, visando o atendimento da demanda prioritária do PEM, estabelecida nos termos do inciso II do Artigo 8º da Lei Complementar nº 273/2008.

    §3º Nos convênios de que trata o § 2º o percentual de famílias a serem atendidas não poderá ultrapassar 30% do número de unidades produzidas no empreendimento.

    §4º Os Empreendimentos que trata este artigo deverão garantir a proporção na área reservada a HIS – Habitação de Interesse Social, nunca inferior a 30% do número de unidades resultantes na aprovação do empreendimento original.

    §5º Quando da aplicação da proporcionalidade no número de unidades estipuladas nos § 2º e §3º para o atendimento das demandas de renda familiar de 0 a 3 salários cadastrada pela respectiva associação bem como por parte da demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, será sempre adotado o valor numérico inteiro mais próximo ao valor real resultante a fim de se evitar o fracionamento de unidade de modo que a unidade inteira resultante seja destinada a demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar.”

     

    Art. 6º Fica acrescido um § 3º ao Artigo 42 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 ,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 42 - ....................................:

    §1°..............................................;

    §2°..............................................;

    §3° Nas áreas de  origem de  AEIS-2 , objeto de PRIS ,  bem como nas  suas áreas  remanescentes  ficam dispensados ao atendimento do parâmetro de lote mínimo, ficando a critério do Poder Executivo Municipal a definição de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo, nos termos do disposto  no inciso II do artigo 41 desta Lei Complementar, desde que o assentamento tenha condições dignas de moradia e acessibilidade.”

     

    Art. 7º Fica alterada a redação dos §§ 1º e 2º do Artigo 44  da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 44 -  .................................. 

    §1° Na ausência da Lei Específica aludida no caput deste artigo, as alterações no uso, ocupação e características dos imóveis, assim como os termos e condições da Transferência de Potencial Construtivo serão autorizadas mediante análise efetuada pelo Grupo de Estudos dos Bens Culturais de Diadema – PRÓIPHAC.

    §2° A análise referida no parágrafo anterior será precedida de manifestação do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Documental, Artístico e Cultural de Diadema – CONDEPAD ou, na ausência deste, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.”

     

    Art. 8º Fica alterada a redação do Título da Subseção IV da Lei Complementar nº 273 de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ Subseção IV

    Área Especial de Desenvolvimento Sustentável ”

     

    Art. 9º Ficam acrescidos os incisos V e VI ao Artigo 46 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, bem como fica alterada a redação do  §2º do mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 46  .............................................:

    I.     ......................................................;

    II.     .....................................................;

    III.     ....................................................;

    IV.     ....................................................;

    V.   Atividades Econômicas ( controle);

    VI.   Atividades Públicas .

    §1º......................................................

    §2º A ocupação de terrenos situados em “AEDES” deverá  ser precedido do parecer  manifestado na Certidão de Diretrizes da Análise Especial emitida pelo Poder Executivo Municipal.”

     

     

    Art. 10 Ficam  alteradas as redações dos incisos VII, VIII e XV, bem como acrescido um inciso XXII ao Artigo 48 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 48   ............................................ 

    I –  .......................................................

    II - ........................................................

    III - .......................................................

    IV - .......................................................

    V - ........................................................

    VI - .......................................................

    VII  –  Desdobro: é o parcelamento do solo urbano através da subdivisão de lote resultante de loteamento ou desmembramento, com frente para logradouro oficial que permita trânsito de veículos, sendo vedado em vielas sanitárias e escadarias;

    VIII – Desmembramento: é o parcelamento do solo urbano através da subdivisão da gleba ou lote em lotes , com o aproveitamento do sistema viário existente;

    IX - .......................................................

    X ........................................................

    XI - ......................................................

    XII - .....................................................

    XIII - .....................................................

    XIV – Loteamento: é o parcelamento do solo urbano através da subdivisão da gleba ou lote em lotes, com a abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
    XV - ....................................................

    XVI - ...................................................

    XVII - ..................................................

    XVIII - ....................................................

    XIX - .....................................................

    XX - ....................................................

    XXI – Parcelamento do solo urbano: é a divisão da gleba ou lote em unidades juridicamente independentes, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e desdobro, sempre mediante a aprovação municipal.”

     

    Art. 11 Fica alterada a redação do Parágrafo 1º do Artigo 56 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 56 ..................................................

    “§1º Será vedada a instalação e funcionamento das atividades previstas no inciso IX – comércio de material reciclável e oficina de desmonte de veículos, salvo aqueles instalados durante a vigência da Lei Complementar nº 161/03 e alterações e devidamente inscritos no Cadastro Municipal – Declaração de Cadastro Mobiliário – DECAM ; nas seguintes zonas de uso:”

     

    a) .................................................;

    b) .................................................;

    c) ..................................................;

    d) ..................................................

     

     

    Art. 12 Fica alterada a alínea “c”, do inciso II, do artigo 74, da Lei Complementar nº 273/2008, passando a vigorar a seguinte redação:

     

     

    “Art.74 .......................................;

    I..................................................;

    II.................................................;

    a)................................................;

    b)................................................;

    c) Sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário conforme normas da empresa concessionária;

    III.................................................;

    IV.................................................”

     

    Art. 13 Fica alterada a redação do caput e § 4º do Artigo 76  da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 76 Do total da área a ser loteada, desmembrada  ou desdobrada deverá ser destinado, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) para Espaços Livres de Uso Público e 7,5% (sete e meio por cento) para Área de Uso Institucional.

    §1º ..............................................

    §2º ..............................................

    §3º ...............................................

    §4ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo, os desmembramentos e desdobros de imóveis com área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).”

     

    Art. 14 Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 77 da Lei Complementar nº 273/2008, passando a vigorar a seguinte redação:

    “Art.77 .............................................;

    I-    ....................................................;

    II-  .....................................................

     

    Parágrafo Único – Os lotes resultantes de parcelamento através de EHIS não poderão ser unificados; excetuando os lotes referidos no inciso I deste artigo; e os lotes destinados ao uso residencial, desde que se destinem à produção de HISPv.”

     

    Art. 15 Fica acrescido um parágrafo ao Artigo 100 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, passando seu Parágrafo Único a ser § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 100 ................................................

    §1º..........................................................

    I - ...........................................................

    II - ..........................................................

    III-...........................................................

    §2º O Potencial Construtivo  adquirido através de Outorga Onerosa a que se refere o caput do artigo é vinculado ao projeto aprovado, sendo vedada a   utilização do seu potencial adicional a  projeto diverso.”

     

     

    Art. 16 Fica alterada a redação do inciso I do Artigo 106  da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 106 .................................................

    I – Finalidade, bem como o interesse público na operação proposta, deverá  ser garantida por meio da promoção de  audiências públicas bem como a manifestação das instâncias que compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão , nos termos do disposto nas alíneas “f” e “g” do inciso I.1 e alíneas “ a” e “e” do inciso II.1 do artigo 118 desta Lei Complementar.”

     

     

    Art. 17 Fica acrescido um Parágrafo Único ao Artigo 117 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008,  com a seguinte redação:

     

     

    “Art. 117..............................................

     

    Parágrafo Único – Na ausência do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, as análises e manifestações serão efetuadas pela Comissão Especial de Análise e Aprovação de Empreendimentos de Interesse Social e de Impacto –  CEAA , da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.”

     

    Art. 18 Fica alterada a redação do inciso XI do Artigo 123  da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “Art. 123 ............................................

    I – ......................................................

    II - ......................................................

    III - .....................................................

    IV - ....................................................

    V - .....................................................

    VI - ....................................................

    VII - ...................................................

    VIII - ..................................................

    IX - ....................................................

    X - .....................................................

    XI. Certidão de Diretrizes da Análise Especial: são diretrizes emitidas pelo órgão responsável pela gestão ambiental no Município, referentes à preservação ambiental nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP, Zona de Preservação Ambiental – ZPA e Área Especial de Desenvolvimento Sustentável - AEDES.”

     

     

    Art. 19 Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao Artigo 131 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, com a seguinte redação:

     

    “Art. 131  .........................................

    §1º....................................................

    §2º ...................................................

    §3º....................................................

    §4º....................................................

    § 5º ..................................................

    §6º A análise de projetos de construção a serem implantados em lotes com área inferior a 125m²  oriundos de loteamentos, desdobros ou desmembramentos aprovados como EHIS – Empreendimento Habitacional de Interesse Social   deverão observar os parâmetros definidos para as AEIS -1 – Áreas Especiais de Interesse Social – 1 .

    §7º A análise de projetos de construção a serem implantados em lotes, oriundos de loteamentos , desdobros ou desmembramentos  e aprovados como lotes comerciais em EHIS – Empreendimento Habitacional de Interesse Social    deverão observar os parâmetros   da zona do entorno, sendo optativo quando houver a incidência  de dois zoneamentos ou mais a adoção dos parâmetros da zona  menos  restritiva .”

     

     

    Art. 20 Fica parcialmente alterado o Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, previsto no inciso I, do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 21 Fica parcialmente alterado o  Quadro 2 – Vagas para Estacionamento de Veículos, Carga e Descarga previsto no inciso II, do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 22 Fica parcialmente alterado o Anexo 2 – Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPAHC), previsto no inciso IV, do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 23 Fica parcialmente alterada a Carta 1A – Zonas de Uso e Áreas Especiais, prevista no inciso V do artigo 132 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 24 Fica parcialmente alterada a  Carta 2 – Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção, prevista no inciso VI, do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 25 Fica parcialmente alterada a Carta 3 – Imóveis Não Edificados e Subutilizados, prevista no inciso VII. do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 26 Fica parcialmente alterada a Carta 4 – Áreas sujeitas a Operação Urbana Consorciada, prevista no inciso VIII. do art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, na forma Substitutiva, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 27 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

     

    Art. 28 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 07 de outubro de 2015.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal

     

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