Lei Complementar Nº 454/2018 de 07/12/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 34818
Mensagem Legislativa: 3818
Projeto: 10001118
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 20 DE JULHO DE 2010, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 16 DE JULHO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS CONFERINDO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO COOPERATIVISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 454, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2018)
(Nº 038/2018, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 15 de dezembro de 2018.
ALTERA a Lei Complementar nº 313, de 20 de julho de 2010,
alterada pela Lei Complementar nº 360, de 16 de julho de 2012, que estabelece
normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido ao
microempreendedor individual, às microempresas, às empresas de pequeno porte e
ao cooperativismo no âmbito do Município de Diadema e dá outras
providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo 1º do art. 10 da Lei
Complementar nº 313, de 20 de julho de 2010, alterada pela Lei Complementar nº
360, de 16 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 .........................................................................................
I-
..........................................................................................
II-
..........................................................................................
III-
..........................................................................................
IV-
..........................................................................................
§ 1º Será concedida ao Microempreendedor Individual
(MEI) isenção da Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento
–T.L.I.F, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses
contados da data de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
C.N.P.J, ainda que se trate de Microempreendedor Individual (MEI) transferido
de outro município para Diadema.
§ 2º................................................................................................
§ 3º .............................................................................................”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 15 de dezembro de 2018.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.