Lei Ordinária Nº 1198/1992 de 16/03/1992
Autor: ANTONIO RODRIGUES
Processo: 72992
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7191
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS QUE RESTRINGEM O DIREITO DA MULHER AO EMPREGO.
LEI MUNICIPAL
Nº 1.198, DE 16 DE MARÇO DE 1992.
DISPÕE sobre as sanções aos
estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal Decreta e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Serão passíveis de sanção pelo Poder
Público Municipal, os estabelecimentos comerciais, industriais, entidades ou
sociedades civis que restrinjam o direito da mulher ao emprego.
Parágrafo
único. Considera-se
prática de restrição, qualquer atitude que obstaculize o acesso da mulher ao
emprego, em especial:
I - exigência ou solicitação de teste de
urina ou sangue para verificação do estado de gravidez, em processo de seleção;
II - exigência ou solicitação de
comprovante de esterilização para admissão ou permanência no emprego;
III - exigência do exame ginecológico periódico, como condição para
permanência no emprego;
IV - discriminação de mulheres casadas ou
mães, na continuidade do vínculo empregatício.
Art.
2º - Os estabelecimentos que incidirem no
artigo anterior sofrerão as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária do
funcionamento;
IV - Cassação da licença de funcionamento,
em caráter permanente.
§1º A multa prevista no inciso II, terá o
valor de 100 (cem) U.F.M.
§2º As penalidades acima previstas serão aplicadas progressivamente.
Art. 3º - O Executivo Municipal deverá
regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
data de sua publicação.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 16 de março de 1992.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal