• Lei Ordinária Nº 1198/1992 de 16/03/1992


    Autor: ANTONIO RODRIGUES

    Processo: 72992

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7191

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS QUE RESTRINGEM O DIREITO DA MULHER AO EMPREGO.

  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.198, DE 16 DE MARÇO DE 1992.

     

    DISPÕE sobre as sanções aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal Decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - Serão passíveis de sanção pelo Poder Público Municipal, os estabelecimentos comerciais, industriais, entidades ou sociedades civis que restrinjam o direito da mulher ao emprego.

     

    Parágrafo único. Considera-se prática de restrição, qualquer atitude que obstaculize o acesso da mulher ao emprego, em especial:

     

    I - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação do estado de gravidez, em processo de seleção;

     

    II - exigência ou solicitação de comprovante de esterilização para admissão ou permanência no emprego;

     

    III - exigência do exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;

     

    IV - discriminação de mulheres casadas ou mães, na continuidade do vínculo empregatício.

     

    Art. 2º - Os estabelecimentos que incidirem no artigo anterior sofrerão as seguintes penalidades:

     

    I - Advertência;

     

    II - Multa;

     

    III - Suspensão temporária do funcionamento;

     

    IV - Cassação da licença de funcionamento, em caráter permanente.

     

    §1º A multa prevista no inciso II, terá o valor de 100 (cem) U.F.M.

     

    §2º As penalidades acima previstas serão aplicadas progressivamente.

     

    Art. 3º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

     

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 16 de março de 1992.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal