• Lei Ordinária Nº 1348/1994 de 13/06/1994


    Autor: ANTONIO RODRIGUES

    Processo: 18294

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2594

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre a introducao de Educacao de Transito no ensino das esco- las municipais e da outras providencias.-

  • LEI Nº 1

                  LEI Nº 1.348, DE 13 DE JUNHO DE 1 994

     

                            Dispõe  sobre a introdução de Educação de

                            Trânsito    no   ensino    das    escolas

                            municipais e dá outras providências.

     

     

                            JOSE  DE  FELIPPI  JUNIOR,   Prefeito  do

                            Município  de  Diadema,   Estado  de  São

                            Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições

                            legais,

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO  1º - A rede municipal de ensino deverá fazer  constar  de

    suas atividades didáticas os fundamentos de Educação de Trânsito.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os fundamentos desta matéria estarão voltados à

    conscientização  dos  deveres  e direitos  do  cidadão,  enquanto

    motorista  ou  pedestre,  visando assegurar  maior  segurança  no

    trânsito.

     

     

    ARTIGO  2º  - Neste sentido,  nas pré-escolas,  será dada  ênfase

    especial a questões atinentes ao trânsito, como por exemplo, qual

    o  correto  comportamento  a  ser  adotado  pelo  pedestre,  como

    interpretar  as sinalizações de trânsito,  além de noções  gerais

    sobre locomoção nas vias públicas.

     

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Da mesma forma,  serão ministrados cursos para

    adultos,    objetivando    conscientizá-los   quanto   às    suas

    responsabilidades, enquanto motoristas ou pedestres.

     

     

    ARTIGO  3º  -  A Diretoria de Educação,  Cultura  e  Esportes  do

    Município   deverá  promover  as  medidas  necessárias,   visando

    reciclar  os conhecimentos nesta área e prover  de  fundamentação

    teórica  os professores da rede municipal,  a fim de que o ensino

    de Educação de Trânsito assuma caráter prioritário.

     

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação,

    revogadas as disposições em contrário.

     

     

                      Diadema, 13 de junho de 1.994.

     

     

                          JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR