Lei Ordinária Nº 1373/1994 de 06/09/1994
Autor: ANTONIO RODRIGUES
Processo: 38394
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5594
Decreto Regulamentador: 466295
Dispoe sobre a obrigatoriedade de instalacao de bebedouros e sanitari- os, para os usuarios das agencias bancarias. NOTA: Declarada a sua INCONSTITUCIONALIDADE, p/ Acordao nr. 002120-5/0 -TJ. de 13.08.1997.
L E I
Nº 1.373, de 06 de setembro de 1.994.-
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de
instalação de bebedouros e sanitários,pa
ra os usuários das
agências bancárias.-
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito
do
Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas
atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo
1º - As agências bancárias instaladas e
em funcionamento
no Município de Diadema, ficam obrigadas a instalar
em suas dependências, sanitários
e bebedouros
destinados aos usuários,
em número compatível com a
demanda de seus serviços.
Artigo
2º - O Poder Executivo regulamentará as
disposições da
presente lei no prazo máximo de 60
dias.
Artigo
3º - Após a regulamentação prevista no artigo anterior os
bancos, com agência neste
Município,terão 60 dias
para adaptarem suas instalações na
forma desta lei.
Artigo
4º - O não cumprimento das disposisões
contidas nesta lei
sujeitará o infrator às seguintes
penalidades;
I- primeira infração:
advertência;
II- Reincidência: multa
500 Reais;
III- Não atendimento:
multa 1.000 Reais.
Artigo
5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 06 de
setembro de 1.994.
JOSÉ DE FILIPPI
JÚNIOR
Prefeito
Municipal