• Lei Ordinária Nº 1373/1994 de 06/09/1994


    Autor: ANTONIO RODRIGUES

    Processo: 38394

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5594

    Decreto Regulamentador: 466295


    Dispoe sobre a obrigatoriedade de instalacao de bebedouros e sanitari- os, para os usuarios das agencias bancarias. NOTA: Declarada a sua INCONSTITUCIONALIDADE, p/ Acordao nr. 002120-5/0 -TJ. de 13.08.1997.

  • L E I Nº 1

           L E I  Nº 1.373, de 06 de setembro de 1.994.-                       

     

           

                            Dispõe   sobre   a   obrigatoriedade   de

                            instalação  de bebedouros e sanitários,pa

                            ra os usuários das agências bancárias.-  

     

     

                            JOSÉ  DE  FILIPPI  JÚNIOR,   Prefeito  do

    Município de Diadema, Estado de São Paulo,  no uso e gozo de suas

    atribuições legais,

                            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e

    ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

    Artigo 1º - As  agências bancárias instaladas e em  funcionamento

                no Município de Diadema,  ficam obrigadas a  instalar

                em   suas  dependências,   sanitários  e   bebedouros

                destinados aos usuários,  em número compatível com  a

                demanda de seus serviços. 

     

    Artigo 2º - O  Poder  Executivo regulamentará as  disposições  da

                presente lei no prazo máximo de 60 dias.

     

    Artigo 3º - Após a regulamentação prevista no artigo anterior  os

                bancos,  com  agência neste Município,terão  60  dias

                para adaptarem suas instalações na forma desta lei.

     

    Artigo 4º - O  não cumprimento das disposisões contidas nesta lei

                sujeitará o infrator às seguintes penalidades;

     

                           I- primeira infração: advertência;

     

                          II- Reincidência: multa 500 Reais;

     

                         III- Não atendimento: multa  1.000 Reais.

     

    Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua  publicação,

                revogadas as disposições em contrário.

     

     

                            Diadema, 06 de setembro de 1.994.      

     

     

                                JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

                                  Prefeito Municipal