• Lei Ordinária Nº 1435/1995 de 18/09/1995


    Autor: ANTONIO RODRIGUES

    Processo: 47995

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2595

    Decreto Regulamentador: 482196


    Dispoe sobre o ressarcimento a Prefeitura Municipal de Diadema das des pesas com os segurados de qualquer empresa privada prestadoras de ser- vicos de assistencia medica ou de administradoras de plano de saude,-- quando atendidos em unidades de saude da rede municipal de Diadema.-

  • LEI MUNICIPAL Nº 1

           LEI MUNICIPAL Nº 1.435, DE 18 DE SETEMBRO DE 1.995 

     

     

     

     

     

     

                                   

                            Dispõe sobre o ressarcimento à Prefeitura

                            Municipal de Diadema das despesas com  os

                            segurados  de  qualquer  empresa  privada

                            prestadora   de serviços  de  assistência

                            médica  ou de administradoras de plano de

                            saúde,  quando  atendidos em unidades  de

                            saúde da rede municipal de Diadema.

     

     

                            JOÃO  PAULO  DE OLIVEIRA,  Presidente  da

                            Câmara Municipal de Diadema, 

     

     

                            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou

                            e  eu promulgo,  nos termos do  parágrafo

                            único  do Artigo 53,  da Lei Orgânica  do

                            Município, a seguinte L E I:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam obrigadas as empresas privadas prestadoras  de

                serviços de assistência médica ou administradoras  de

                planos   ou  seguros  de  saúde  ao  ressarcimento  à

                Prefeitura Municipal de Diadema de todas as  despesas

                provenientes  do  atendimento médico  dos  segurados,

                associados  ou consumidores em quaisquer unidades  de

                saúde pertencentes à rede municipal de Diadema.

     

     

    ARTIGO 2º -  Fica,  também,  determinado que o pagamento de todas

                as despesas médicas e hospitalares será de  exclusiva

                responsabilidade   das   empresas   a   que   estejam

                associadas as pessoas atendidas em unidades  públicas

                de saúde da rede municipal de Diadema.

     

     

    ARTIGO 3º - O  ressarcimento a ser feito pelas empresas  privadas

                será  calculado  de  acordo com  as  normas  a  serem

                formuladas   pela  Secretaria  Municipal  da   Saúde,

                dispondo  de  uma tabela composta  pelos  preços  dos

                medicamentos,  despesas hospitalares e  procedimentos

                médicos,  conforme  os  índices da AMB  -  Associação

                Médica Brasileira.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Apresentada  a despesa,  as  empresas  privadas

                      prestadoras de serviços e assistência médica ou

                      administradoras  de planos de seguros de  saúde

                      terão   o  prazo  de  60(sessenta)  dias   para

                      pagamento;  caso  contrário,  a  cobrança  será

                      inscrita  na Dívida Ativa do Município em  nome

                      da empresa inadimplente.

     

     

    ARTIGO 4º - Esta   Lei   deverá  ser  regulamentada  pelo   Poder

                Executivo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias

                da  data  de  sua  publicação,   que  estabelecerá  o

                procedimento  e formulários a serem adotados na  Rede

                Municipal   de   Saúde  para  os   atendimentos   dos

                segurados,  associados  ou consumidores das  empresas

                privadas.

     

     

    ARTIGO 5º - As   despesas  decorrentes  da  execução  desta   Lei

                correrão   por  conta  das   dotações   orçamentárias

                próprias, suplementadas se necessário.

     

     

    ARTIGO 6º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

                revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

                            Diadema, 18 de setembro de 1 995.

     

     

     

                           

                                JOÃO  PAULO DE OLIVEIRA

                                      Presidente

     

     

     

     

     

     

     

    DR.ARLINDO QUINTINO DE SÁ COSTA

    Assessor Jurídico em Exercício