Lei Ordinária Nº 1435/1995 de 18/09/1995
Autor: ANTONIO RODRIGUES
Processo: 47995
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2595
Decreto Regulamentador: 482196
Dispoe sobre o ressarcimento a Prefeitura Municipal de Diadema das des pesas com os segurados de qualquer empresa privada prestadoras de ser- vicos de assistencia medica ou de administradoras de plano de saude,-- quando atendidos em unidades de saude da rede municipal de Diadema.-
LEI MUNICIPAL Nº 1.435, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1.995
Dispõe sobre o
ressarcimento à Prefeitura
Municipal de Diadema
das despesas com os
segurados de qualquer
empresa privada
prestadora de serviços de assistência
médica ou de administradoras de plano de
saúde, quando
atendidos em unidades de
saúde da rede municipal de Diadema.
JOÃO PAULO
DE OLIVEIRA, Presidente da
Câmara Municipal de
Diadema,
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou
e eu promulgo, nos termos do parágrafo
único do Artigo 53, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte
L E I:
ARTIGO
1º - Ficam obrigadas as empresas privadas prestadoras de
serviços de assistência médica ou
administradoras de
planos ou seguros de
saúde ao ressarcimento à
Prefeitura Municipal de Diadema de
todas as despesas
provenientes do
atendimento médico dos segurados,
associados ou consumidores em quaisquer unidades de
saúde pertencentes à rede
municipal de Diadema.
ARTIGO
2º - Fica, também, determinado que o
pagamento de todas
as despesas médicas e hospitalares
será de exclusiva
responsabilidade das
empresas a que
estejam
associadas as pessoas atendidas em
unidades públicas
de saúde da rede municipal de
Diadema.
ARTIGO
3º - O ressarcimento a ser feito pelas
empresas privadas
será calculado de acordo com
as normas a
serem
formuladas pela
Secretaria Municipal da
Saúde,
dispondo de uma tabela
composta pelos preços
dos
medicamentos, despesas hospitalares e procedimentos
médicos, conforme os índices da AMB - Associação
Médica Brasileira.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Apresentada a despesa, as
empresas privadas
prestadoras de serviços e assistência
médica ou
administradoras de planos de seguros de saúde
terão o
prazo de 60(sessenta) dias para
pagamento; caso
contrário, a cobrança
será
inscrita na Dívida Ativa do Município em nome
da empresa inadimplente.
ARTIGO
4º - Esta Lei deverá
ser regulamentada pelo
Poder
Executivo no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias
da data de sua
publicação, que estabelecerá o
procedimento e formulários a serem adotados na Rede
Municipal de
Saúde para os
atendimentos dos
segurados, associados
ou consumidores das empresas
privadas.
ARTIGO
5º - As despesas decorrentes
da execução desta
Lei
correrão por conta das
dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se
necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 18 de
setembro de 1 995.
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA
Presidente
DR.ARLINDO
QUINTINO DE SÁ COSTA
Assessor
Jurídico em Exercício