• Lei Ordinária Nº 1922/2000 de 24/05/2000


    Autor: ANTONIO RODRIGUES

    Processo: 25900

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1400

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre denominaçao de vias públicas, nao regularizadas.- (Vias de uso público, nao regularizadas, do núcleo habitacional Uniao IB, bairro Inamar - varias).-

  • LEI Nº 1

                   LEI Nº 1.922, DE 24 DE MAIO DE 2000

     

     

                                

                                

                                 Dispõe  sobre  denominação  de  vias

                                 públicas, não regularizadas.

                                 

                                 (Projeto   de  Lei  nº  014/00,   de

                                 autoria    do    Vereador    Antonio

                                 Rodrigues)

                                

                                 GILSON    MENEZES,    Prefeito    do

                                 Município de Diadema, Estado de  São

                                 Paulo,   no  uso  e  gozo  de   suas

                                 atribuições legais,

                                

                                 FAZ  SABER  que a  Câmara  Municipal

                                 aprova  e ele sanciona e promulga  a

                                 seguinte Lei:

                                

     

     

    ARTIGO  1º  -  Fica  o  Poder Executivo  Municipal  autorizado  a

    denominar, através de instrumento administrativo próprio,  apenas

    para fins cadastrais, nos termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18

    de novembro de 1.996, as vias de uso  público, não regularizadas,

    do  Núcleo  Habitacional  União 1B, Bairro  Inamar,  na  seguinte

    conformidade:

     

     

    01) Viela “1”, que  passa a denominar-se  Passagem John Lennon;

    02) Viela  “2”, que passa a denominar-se  Passagem João Porfírio;

    03) Viela  “3”, que passa a denominar-se  Passagem Souza;

    04) Viela  Imigrantes, que  passa a denominar-se Passagem Estrela

        do Norte;

    05) Vielas  da  Saudade  e  Minas  Gerais,  passam a denominar-se

        Passagem Cruzeiro do Sul

    06) Viela  Esperança,  que  passa a denominar-se Passagem Estrela

        do Sul;

    07) Viela  Beija  Flor, que passa a denominar-se Passagem Fênix;

    08) Viela  Moka, que passa a denominar-se Travessa Moka;

    09) Viela  dos  Sonhos, que  passa  a  denominar-se  Passagem dos

        Sonhos;

    10) Viela   Evangélica,  que  passa   a   denominar-se   Passagem

        Evangélica;

    11) Viela Real, que passa a denominar-se Travessa Real;

    12) Viela São José para Travessa Ave do Paraíso;

    13) Viela Alvorada, que  passa a denominar-se Passagem Alvorada;

    14) Viela Feliz, que passa a denominar-se Passagem Feliz;

    15) Viela Ecológica, que passa a denominar-se Passagem Ecológica;

    16) Viela  da  Madeira,  que passa  a  denominar-se  Passagem  da

    Madeira;

    17) Viela Santa Lúcia, que passa a denominar-se Passagem Indi;

    18) Viela  sem nome “1”, que passa a denominar-se Passagem Águia;

    19) Viela sem nome “2”, que passa a denominar-se Passagem Crucis;

    20) Viela sem nome “3”, que passa a denominar-se Passagem Perseu;

    21) Viela sem nome “4”, que passa a denominar-se Passagem Ara;

    22) Viela  sem nome “5”,que passa a denominar-se Passagem Carina;

    23) Viela  Bom Jesus, que passa a denominar-se Passagem Bom Jesus

        da Lapa;

    24) Viela  da  Paz,  que  passa   a   denominar-se   Passagem  da

        Pacificação;

    25) Viela da Fé, que passa a denominar-se Rua da Fé;

     

     

    ARTIGO  2º  -  Deverá  o Executivo Municipal,  através  do  setor

    competente,  instalar  as  devidas  placas  de  denominação   dos

    referidos  logradouros públicos, no prazo máximo de  30  (trinta)

    dias, contados da data de publicação desta Lei.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO  – As placas referidas no “caput”  deste  artigo

    deverão conter as seguintes informações:

     

    a)  Nome completo do logradouro;

    b)  Código do logradouro;

    c)  Código de endereçamento postal.

     

    ARTIGO  3º  -  As despesas com a execução desta Lei correrão  por

    conta   de   dotações  orçamentárias  próprias,  consignadas   no

    orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

    revogadas as disposições em contrário.

     

                      Diadema, 24 de maio de 2.000.

     

     

                             GILSON MENEZES

                           Prefeito Municipal