Lei Ordinária Nº 1922/2000 de 24/05/2000
Autor: ANTONIO RODRIGUES
Processo: 25900
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1400
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre denominaçao de vias públicas, nao regularizadas.- (Vias de uso público, nao regularizadas, do núcleo habitacional Uniao IB, bairro Inamar - varias).-
LEI Nº 1.922, DE 24 DE MAIO DE
2000
Dispõe sobre
denominação de vias
públicas, não
regularizadas.
(Projeto de
Lei nº 014/00, de
autoria do
Vereador Antonio
Rodrigues)
GILSON MENEZES, Prefeito do
Município de
Diadema, Estado de São
Paulo, no
uso e gozo de suas
atribuições
legais,
FAZ
SABER que a Câmara
Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º
- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a
denominar,
através de instrumento administrativo próprio,
apenas
para
fins cadastrais, nos termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18
de
novembro de 1.996, as vias de uso
público, não regularizadas,
do Núcleo
Habitacional União 1B, Bairro Inamar,
na seguinte
conformidade:
01)
Viela “1”, que passa a
denominar-se Passagem John Lennon;
02)
Viela “2”, que passa a
denominar-se Passagem João Porfírio;
03)
Viela “3”, que passa a
denominar-se Passagem Souza;
04)
Viela Imigrantes, que passa a denominar-se Passagem Estrela
do Norte;
05)
Vielas da Saudade e Minas
Gerais, passam a denominar-se
Passagem Cruzeiro do Sul
06)
Viela Esperança, que
passa a denominar-se Passagem Estrela
do Sul;
07)
Viela Beija Flor, que passa a denominar-se Passagem Fênix;
08)
Viela Moka, que passa a denominar-se
Travessa Moka;
09)
Viela dos Sonhos, que passa a
denominar-se Passagem dos
Sonhos;
10)
Viela Evangélica, que
passa a denominar-se Passagem
Evangélica;
11)
Viela Real, que passa a denominar-se Travessa Real;
12)
Viela São José para Travessa Ave do Paraíso;
13)
Viela Alvorada, que passa a
denominar-se Passagem Alvorada;
14)
Viela Feliz, que passa a denominar-se Passagem Feliz;
15) Viela
Ecológica, que passa a denominar-se Passagem Ecológica;
16)
Viela da Madeira, que passa a
denominar-se Passagem da
Madeira;
17)
Viela Santa Lúcia, que passa a denominar-se Passagem Indi;
18)
Viela sem nome “1”, que passa a
denominar-se Passagem Águia;
19)
Viela sem nome “2”, que passa a denominar-se Passagem Crucis;
20)
Viela sem nome “3”, que passa a denominar-se Passagem Perseu;
21)
Viela sem nome “4”, que passa a denominar-se Passagem Ara;
22)
Viela sem nome “5”,que passa a denominar-se
Passagem Carina;
23)
Viela Bom Jesus, que passa a
denominar-se Passagem Bom Jesus
da Lapa;
24)
Viela da Paz, que passa
a denominar-se Passagem
da
Pacificação;
25)
Viela da Fé, que passa a denominar-se Rua da Fé;
ARTIGO 2º
- Deverá o Executivo Municipal, através
do setor
competente, instalar
as devidas placas
de denominação dos
referidos logradouros públicos, no prazo máximo
de 30
(trinta)
dias,
contados da data de publicação desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
– As placas referidas no “caput”
deste artigo
deverão
conter as seguintes informações:
a) Nome completo do logradouro;
b) Código do logradouro;
c) Código de endereçamento postal.
ARTIGO 3º
- As despesas com a execução
desta Lei correrão por
conta de
dotações orçamentárias próprias,
consignadas no
orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 24 de maio de
2.000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal