Lei Ordinária Nº 2071/2001 de 25/10/2001
Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA
Processo: 141701
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6601
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPOE SOBRE O DESCARTE DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.071, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
PROJETO DE LEI Nº
066/2001
Autora: Vereadora Maria Aparecida Ferreira
Dispõe sobre o descarte de lâmpadas fluorescentes, e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica proibido o descarte, como lixo comum, de lâmpadas fluorescentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – O
descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de
multa no valor de 02 (duas) UFD, para cada lâmpada fluorescente descartada,
valor que será dobrado, em caso de reincidência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Executivo deverá possibilitar a recolha e o descarte correto das lâmpadas mencionadas no presente artigo, assim como das lâmpadas mistas, de vapor de sódio, de mercúrio e econômicas, com defeitos ou inutilizadas, através de processo de reciclagem. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.334/2013).
PARÁGRAFO SEGUNDO – No processo de reciclagem, na forma do parágrafo anterior, inclui-se a criação de pontos de coleta para os munícipes descartarem suas lâmpadas e estender-se-á a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e empresas municipais. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.334/2013).
ARTIGO 2º - Fica o Poder Público Municipal proibido de recolher lâmpadas fluorescentes descartadas como lixo comum.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
proibição contida no “caput” deste artigo estende-se às empresas
concessionárias do serviço de coleta de lixo comum.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os procedimentos de coleta das lâmpadas em desuso, armazenamento, destinação e reciclagem serão definidos na regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo Municipal. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.334/2013).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas privadas de médio e grande porte do Município de Diadema responsáveis pelo descarte das lâmpadas definidas na presente Lei, mediante a apresentação de certificado através de empresas aptas ao serviço de descarte de lâmpadas. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.334/2013).
ARTIGO 3º - O
Poder Público Municipal deverá utilizar-se, para recolhimento de lâmpadas
fluorescentes descartadas, do serviço voltado à coleta de lixo especial,
previsto na Lei Municipal nº 1.894, de 08 de março de 2.000.
ARTIGO 3º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.334/2013).
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento de dispositivos contidos na presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 15 (quinze) UFD’s, para cada lâmpada descartada irregularmente, valor que será dobrado, em caso de reincidência. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.334/2013).
ARTIGO 4º - O Executivo Municipal promoverá ampla campanha de esclarecimento à população acerca do perigo para a saúde pública, em caso de descarte, como lixo comum, de lâmpadas fluorescentes.
ARTIGO 5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 25 de outubro de 2.001.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal