Lei Ordinária Nº 2210/2002 de 27/12/2002
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 210702
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11202
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre denominaçao de vias públicas nao regularizadas.- (VIAS DE USO PUBLICO, NAO REGULARIZADAS, LOCALIZADAS NO CONJUNTO HABITACIONAL MELRO, JARDIM CAMPANARIO, BAIRRO CAMPANARIO).-
LEI MUNICIPAL Nº 2.210, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 2.107/2002
Autores: Vereadores José Antonio da Silva e Outros
Dispõe sobre denominação de vias públicas não-regularizadas.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a denominar, através de instrumento administrativo próprio, apenas para fins cadastrais, nos termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18 de novembro de 1.996, as vias de uso público, não-regularizadas, localizadas no Conjunto Habitacional Melro, Jardim Campanário, bairro Campanário, na seguinte conformidade:
I – A vias conhecidas como Viela das Violetas e Viela dos Lírios passam a denominar-se PASSAGEM DAS ALFAZEMAS;
II – A via conhecida como Viela das Rosas passa a denominar-se PASSAGEM DAS TULIPAS;
III – As vias conhecidas como Viela dos Jasmins e Viela das Margaridas passam a denominar-se PASSAGEM JASMIM;
IV – A via conhecida como Viela das Dálias passa a denominar-se TRAVESSA DAS DÁLIAS;
V – A via conhecida como Viela dos Cravos passa a denominar-se PASSAGEM DOS CRAVOS;
VI – A via conhecida como Viela das Orquídeas (trecho compreendido entre a Rua Melro e a Rua Albatroz) passa a denominar-se RUA ALAMANDA;
VII – A via conhecida como Viela das Orquídeas (trecho a partir da junção com a Viela das Dálias) passa a denominar-se PASSAGEM DAS ACÁCIAS.
ARTIGO 2º - Deverá o Poder Executivo Municipal, através do setor competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, instalar as devidas placas de identificação das referidas vias, devendo as mesmas conter as seguintes informações:
I – Denominação completa da via;
II – Código do logradouro;
III – Código de endereçamento postal.
ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de dezembro de 2.002.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal