Lei Ordinária Nº 2272/2003 de 02/10/2003
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 142503
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5203
Decreto Regulamentador: 587504
DISPOE SOBRE A CRIAÇAO, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE DIADEMA, DO PROGRAMA DE HORTAS COMUNITARIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 2.272, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003
(PROJETO DE LEI Nº 052/2003)
(Autores: Ver. José Antônio da Silva e Outros)
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Diadema, do Programa de Hortas Comunitárias.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando não-somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes da população diademense, como também ao atendimento alimentar das comunidades periféricas, por meio de comercialização.
ARTIGO 2º - O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será desenvolvido e implantado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em conjunto com a Secretaria de Obras, Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria de Saúde e Divisão de Gestão Ambiental( SANED), em áreas públicas desocupadas e ociosas, além de terrenos existentes em escolas públicas da rede municipal de ensino e das Unidades Básicas de Saúde.
ARTIGO 3º - No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos de escolas públicas municipais, deverá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo atuar em conjunto com outras secretarias municipais afetas à matéria, podendo, ainda, celebrar convênios com órgãos das administrações federal e estadual, objetivando a execução do Programa de que trata esta Lei.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de despertar, na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria da qualidade de vida da população.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, definindo recursos materiais e humanos, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 02 de outubro de 2.003.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal