Lei Ordinária Nº 2280/2003 de 03/11/2003
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 141603
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4303
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO, A SEMANA DA FITOTERAPIA. (A SER REALIZADA NO MÊS DE SETEMBRO).-
LEI MUNICIPAL Nº
2.280, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003
(PROJETO DE LEI Nº
043/2003)
Autores: Vereador José Antônio da Silva e Outros
Institui, no âmbito do Município, a Semana da Fitoterapia.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - A Semana da Fitoterapia será realizada, no âmbito do Município, anualmente, no mês de setembro, na semana em que se inicia a Primavera.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por Fitoterapia, a utilização de plantas medicinais no tratamento e prevenção de doenças.
ARTIGO 2º - A organização da Semana da Fitoterapia ficará a cargo da Secretaria da Saúde e da Secretaria de Governo, em conjunto com associações, igrejas e entidades afins.
ARTIGO 3º - A Semana da Fitoterapia consistirá em um conjunto de ações conjuntas, envolvendo a Administração Pública e a sociedade civil, englobando as seguintes atividades:
I – Preparação, organização e divulgação do evento;
II – Fornecimento de informações básicas sobre plantas fitoterápicas e seu plantio, procurando sensibilizar, conscientizar e mobilizar a opinião pública a respeito do uso de ervas e plantas medicinais com finalidades terapêuticas;
III – Realização de amplo trabalho em Escolas Estaduais, Municipais e em Unidades Básicas de Saúde, no intuito de que as mesmas venham a cultivar ervas e plantas medicinais, em espaços de que disponham;
IV – Exposição de plantas medicinais;
V – Abordagem e discussão de temas ligados à farmacologia, agrotecnologia, identificação botânica e farmacognosia.
ARTIGO 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 03 de novembro de 2003.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR – Prefeito Municipal.