Lei Ordinária Nº 2282/2003 de 03/11/2003
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 142403
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5103
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPOE SOBRE O PROGRAMA POESIAS NOS ÔNIBUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
2.282, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003
PROJETO DE LEI
Nº 051/2003
Autores: Vereador José Antônio da Silva e Outros
Dispõe sobre o Programa “Poesias nos Ônibus” e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O Executivo Municipal poderá criar o Programa “Poesias nos Ônibus”, com o intuito de divulgar o trabalho de artistas amadores ou não, de nosso Município.
ARTIGO 2º - O Programa “Poesia nos Ônibus” compreenderá a divulgação de poemas, através de sua veiculação, no sistema de transporte coletivo da cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A veiculação de poemas deverá considerar os padrões técnicos e as normas que regem o sistema de transporte coletivo municipal.
ARTIGO 3º - Os poemas, a serem divulgados nos ônibus, serão os 24 (vinte e quatro) melhores trabalhos selecionados para a Mostra de Arte de Diadema – modalidade literatura, realizada anualmente no mês de julho.
PARÁGRAFO 1º - A seleção dos poemas será feita por 03 (três) jurados, devidamente capacitados e conhecedores da linguagem poética.
PARÁGRAFO 2º - Fica facultado à Administração Municipal, o direito de veicular poemas, inéditos ou não, de autores consagrados.
PARÁGRAFO 3º - Os autores dos poemas selecionados cederão os direitos autorais relativos às poesias que serão veiculadas no sistema de transporte coletivo municipal.
ARTIGO 4º - Para implementar o Programa, poderá a Prefeitura:
I – utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas as exigências legais pertinentes;
II – promover intercâmbio com outras instituições que desenvolvam programas similares.
ARTIGO 5º - A elaboração do regulamento e de todos os encaminhamentos necessários à execução do disposto na presente Lei ficará a cargo de uma comissão, a ser nomeada anualmente, composta dos seguintes membros:
I. 02 (dois) representantes do Departamento de Cultura;
II. 02 (dois) representantes da coletividade;
III. 01 (um) representante das permissionárias de ônibus.
ARTIGO 6º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 03 de novembro de 2.003.
(a.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.