• Lei Ordinária Nº 2303/2003 de 22/12/2003

    Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 333503

    Mensagem Legislativa: 6403

    Projeto: 8203

    Decreto Regulamentador: 606606


    DISPOE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇAO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.

  • A U T Ó G R A F O Nº 112/2003 – PROCESSO Nº 3

    LEI MUNICIPAL Nº 2.303, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

    (PROJETO DE LEI Nº 082/2003)

    (Nº 064/2003, NA ORIGEM)

     

     

     

     

    DISPÕE sobre normas e procedimentos a serem observados na aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir.

     

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    Faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente a utilização do potencial construtivo ou de adensamento adicional, respectivamente, através do aumento do Índice de Aproveitamento básico (IA) ou da diminuição da Quota de Terreno por Unidade Habitacional (QT), mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposto na Lei Complementar nº 161/02 - Plano Diretor do Município de Diadema e nos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito desta lei serão adotadas as seguintes definições:

     

    I.          Índice de Aproveitamento (IA) é a relação entre a soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se estacionamentos sem fins comerciais, pela área do terreno;

    II.       Quota de Terreno por Unidade Habitacional (QT) é a fração mínima do terreno correspondente a cada unidade habitacional existente e/ou a ser implantada no imóvel;

    III.     Contrapartida Financeira é o valor econômico a ser pago pelo beneficiário ao Poder Público Municipal.

     

     

    ARTIGO 2º - São passíveis de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir os imóveis situados nas Macrozona Adensável (MA) e Macrozona Industrial (MI), nos termos desta lei.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Estão excluídos da aplicação da Outorga Onerosa:

     

    I.          As Áreas Especiais e os Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural previstos na Carta 2 - Áreas Especiais da Lei Complementar nº 161/02;

    II.       Os imóveis contidos nas áreas delimitadas para aplicação de Operações Urbanas Consorciadas na Carta 4 – Operações Urbanas da Lei Complementar nº 161/02, a partir de sua regulamentação por lei específica.

     

    ARTIGO 3º - O Índice de Aproveitamento (IA) e a Quota de Terreno por Unidade Habitacional (QT) poderão ser ultrapassados conforme os limites estabelecidos no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos da Lei Complementar nº 161/02, abaixo discriminados:

     

     

    PARÂMETROS

    BÁSICO

    LIMITE com Outorga Onerosa

    Índice de Aproveitamento (IA)

    1,4 para imóveis até 1000m2

    1,0 para imóveis acima de 1000m2

    3,0

    Quota de Terreno por Unidade Habitacional (QT)

    42 m²

    20m²

     

     

    ARTIGO 4º – A Outorga Onerosa somente poderá ser aplicada em novas edificações ou ampliações desde que atendam as exigências da legislação urbanística, notadamente:

     

    I.          respeito às condições de salubridade, higiene e estabilidade das edificações no próprio imóvel e nos imóveis vizinhos;

    II.       compatibilidade com a capacidade de suporte do sistema de circulação, dos equipamentos comunitários existentes e da infra-estrutura instalada, entre outros, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, energia elétrica.

     

     

    ARTIGO 5º - O potencial construtivo e de adensamento adicional obtido mediante a Outorga Onerosa será definido e periodicamente reavaliado em função dos dispositivos previstos no artigo 4º, das limitações ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo ser diferenciado por áreas delimitadas nas Macrozonas permitidas em lei. 

     

    § 1º - O controle do potencial construtivo e de adensamento adicional estabelecido nos termos do “caput” deste artigo será regulamentado por decreto no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta lei e deverá valer para um período não inferior a 02 (dois) anos.

     

    § 2º - O impacto na infra-estrutura e no meio ambiente decorrente da concessão de Outorga Onerosa do potencial construtivo e de adensamento adicional deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos relatórios deste monitoramento, destacando as áreas passíveis da aplicação deste instrumento.

     

    § 3º - O controle do potencial construtivo adicional será determinado também nas leis de Operações Urbanas Consorciadas, conforme áreas delimitadas na Carta 4 – Operação Urbana e nos Projetos Estratégicos, de acordo com o “caput” deste artigo.

     

     

    ARTIGO 6º – A Contrapartida Financeira correspondente à aplicação da Outorga Onerosa, será calculada como se segue :

     

    C   =  Fp  x Fs x B

     

    Onde:

    C = Contrapartida Financeira relativa à área construída ou adensamento adicional;

    Fp = Fator de Planejamento, entre 0,1 (um décimo) e 1,0 ( um inteiro), a critério do Poder Executivo;

    Fs = Fator de Interesse Social, entre 0,1 (um décimo) e 1,0 (um inteiro),  a critério do Poder Executivo;

    B = Benefício Econômico, resultado da aplicação da fórmula:

    B = Vt  x  Atv

    sendo,

    Vt = valor unitário do terreno em estudo definido pela Planta Genérica de Valores – PGV;

    Atv = área de terreno necessária para atender IA e QT básicos.

     

    § 1º - O Fator de Planejamento (Fp) deverá variar em função dos objetivos definidos nas diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei Complementar nº 161/02, e a capacidade de suporte de infra-estrutura instalada e equipamentos comunitários disponíveis.

     

    § 2º - Até a publicação do decreto, mencionado no §1º do artigo 5º, será adotado Fp = 0,5 (cinco décimos), podendo ser adotado Fp = 0,4 (quatro décimos) quando a área permeável destinada no imóvel for superior a 20% (vinte por cento) e contiver tratamento paisagístico.

     

    § 3º - O Fator de Interesse Social (Fs) deverá variar em função do atendimento à demanda por equipamento comunitário, institucional e de prestação de serviços como os de saúde, educação, cultura, dentre outros; geração de emprego e renda para os moradores de Diadema, e demais diretrizes contidas no Plano Diretor para o desenvolvimento sócio - econômico do Município.

     

    § 4º - Até a publicação do decreto mencionado no parágrafo 1º do artigo 5º será adotado Fs= 1,0 (um inteiro).

     

     

     

    ARTIGO 7º - O valor da Contrapartida será aferido pelos setores competentes do Poder Executivo Municipal a partir da apresentação pelo interessado do Projeto Completo, subscrito por profissional técnico habilitado junto ao CREA e à Prefeitura do Município de Diadema, destacando a área objeto da Outorga Onerosa e a modalidade da Contrapartida prevista pelo artigo 10, podendo ser regulamentado por decreto o detalhamento da documentação necessária.

     

     

    ARTIGO 8º – Para o atendimento do Coeficiente de Permeabilidade exigido, as condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:

     

    I –  respeito ao Coeficiente de Permeabilidade previsto no Quadro I – Parâmetros Urbanísticos da Lei Complementar nº 161/02, sendo computadas como área sem impermeabilização aquelas com cobertura vegetal, ajardinadas ou arborizadas.

     

    II – construção de reservatório ligado a sistema de drenagem.

     

    a)      Considera-se reservatório, qualquer dispositivo dimensionado de acordo com a fórmula:

     

    V = ( 0,15 x S – Sp) x IP x T

     

       onde:

    V = volume do dispositivo adotado;

    S = área total do terreno;

    Sp = área do terreno sem impermeabilização, resultante da exigência do Coeficiente de Permeabilidade;

    IP = índice pluviométrico igual a 0,06m/hora;

    T = tempo de duração da chuva igual a 1(uma) hora.

     

     

    ARTIGO 9º– A Outorga Onerosa do Direito de Construir será admitida para as edificações que ocupam recuos na Macrozona Industrial, condicionada ao atendimento da Taxa de Ocupação, Coeficiente de permeabilidade e demais parâmetros previstos no Quadro I – Parâmetros Urbanísticos - da Lei Complementar nº161/02, além das disposições dos artigos 4º e 8º desta Lei.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica às faixas de domínio público bem como em áreas “non aedificandi” definidas como tais pela legislação vigente.

     

    ARTIGO 10 - A Contrapartida correspondente à aplicação da Outorga Onerosa dar-se-á nas seguintes modalidades:

     

                  I.      depósito em dinheiro  em conta vinculada, conforme dispõe o artigo desta lei;

               II.      obra ou serviço referente a sistema viário, implantação de mobiliário urbano e/ou equipamento público e comunitários, paisagismo, a ser executado no entorno da atividade beneficiada, visando promover a revitalização urbanística e a valorização dos espaços públicos;

             III.      obras ou serviços citados no inciso II a serem executados em qualquer local do Município indicado pelo Poder Executivo Municipal;

            IV.      doação de imóvel, ou parte de imóvel, destinado às obras e serviços citados no inciso II;

               V.      parcerias em programas de inclusão social desenvolvidos pela administração municipal.

     

    § 1º - No caso de contrapartida em obras, melhoramentos ou serviços, o interessado deverá elaborar e apresentar projeto, orçamento e cronograma de execução subscrito por profissional habilitado que serão submetidos à aprovação prévia pelo Poder Executivo Municipal.

     

    § 2º - O Poder Executivo Municipal será responsável pela expedição de diretrizes necessárias à elaboração do projeto, pela fiscalização da execução e recebimento da obra ou serviço que deverá iniciar e finalizar no mesmo período de uma gestão administrativa.

     

    §3º - O documento definitivo de regularidade do imóvel só será emitido mediante a conclusão do pagamento da Contrapartida pelo beneficiário.

     

     

    § 4º - Nos casos previstos nos inciso II, III, IV e V deste artigo, ficará a cargo do Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano deliberar se cabe ou não a aceitação destas modalidades de contrapartida, após análise da proposta apresentada.

     

    § 5º - O Executivo Municipal deverá especificar através de decreto no prazo máximo de 3 (três) meses a partir da publicação desta lei, os programas de inclusão social referidos no inciso V deste artigo.

     

    ARTIGO 11 - O interessado na aquisição dos benefícios pela Outorga Onerosa deverá firmar Termo de Compromisso subscrito pelo titular da Pasta de Desenvolvimento Econômico  quando não for possível o pagamento imediato do valor da contrapartida, que, entre outras questões e no que couber, deverá dispor em relação ao objeto daquela:

     

     

                  I.      cronograma para efetivação dos depósitos em dinheiro no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

               II.      cronograma de elaboração e aprovação do projeto, execução da obra ou serviço e período de aferição;

             III.      prazo para a efetivação da doação de imóvel.

     

    § 1º – O Termo de Compromisso deverá ainda fixar as condições para aprovação do projeto ou regularização do imóvel beneficiado.

     

    § 2º - Será exigido o depósito em caução de 20% sobre o valor da Contrapartida Financeira no ato da assinatura do Termo de Compromisso, valor este que será devolvido ao interessado após o cumprimento do Termo.

     

    § 3º - O descumprimento das obrigações assumidas por força do Termo de Compromisso acarretará na retenção e depósito em conta vinculada do valor da caução.

     

    § 4º - O prazo total do cronograma referido no inciso I deste artigo não deverá exceder 12 (doze) meses devendo os valores serem convertidos em UFD. – Unidade Fiscal de Diadema.

     

    ARTIGO 12 – As medidas mitigadoras a serem adotadas pelo interessado como forma de eliminar ou minimizar impactos negativos gerados pela implantação do empreendimento, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 161/02, não serão computadas como forma de pagamento da contrapartida decorrente da Outorga Onerosa.

     

     

    ARTIGO 13 – Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da Outorga Onerosa serão depositados em conta vinculada, devendo ser aplicados para as finalidades abaixo discriminadas, e preferencialmente, canalizados na recuperação urbana e ambiental dos assentamentos habitacionais precários e de baixa renda.

     

    I.               regularização fundiária;

    II.            execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III.          constituição de reserva fundiária;

    IV.         ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V.            implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI.         criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII.       criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII.    proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

     

    PARAGRAFO ÚNICO – A destinação dos recursos auferidos pela contrapartida da Outorga Onerosa será definida pelo Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, levando em conta os critérios definidos no “caput” e incisos deste artigo.

     

    ARTIGO 14 – Para o depósito dos recursos financeiros provenientes do pagamento da Outorga  e da caução mencionada no parágrafo segundo do artigo 11 desta lei será aberta pela Secretaria de Finanças uma conta vinculada até a criação, por meio de lei específica, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O Departamento de Desenvolvimento Urbano deverá tomar as providências para enviar à Câmara, em noventa dias contados da publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre a criação e o funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

    ARTIGO 15 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

     

    ARTIGO 16 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

       Diadema, 22 de dezembro de 2003.

     

          (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

                   Prefeito Municipal