Lei Ordinária Nº 2303/2003 de 22/12/2003
Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 333503
Mensagem Legislativa: 6403
Projeto: 8203
Decreto Regulamentador: 606606
DISPOE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇAO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.
LEI MUNICIPAL Nº 2.303, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2003
(PROJETO DE LEI Nº 082/2003)
(Nº 064/2003, NA ORIGEM)
DISPÕE
sobre normas e procedimentos a serem observados na aplicação da Outorga Onerosa
do Direito de Construir.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O Poder Executivo
Municipal poderá outorgar onerosamente a utilização do potencial construtivo ou
de adensamento adicional, respectivamente, através do aumento do Índice de
Aproveitamento básico (IA) ou da
diminuição da Quota de Terreno por Unidade Habitacional (QT), mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo
beneficiário, conforme disposto na Lei Complementar nº 161/02 - Plano Diretor
do Município de Diadema e nos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 –
Estatuto da Cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito desta lei
serão adotadas as seguintes definições:
I.
Índice
de Aproveitamento (IA) é a relação
entre a soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se
estacionamentos sem fins comerciais, pela área do terreno;
II.
Quota
de Terreno por Unidade Habitacional (QT)
é a fração mínima do terreno correspondente a cada unidade habitacional
existente e/ou a ser implantada no imóvel;
III.
Contrapartida
Financeira é o valor econômico a ser pago pelo beneficiário ao Poder Público
Municipal.
ARTIGO 2º - São passíveis de
aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir os imóveis situados nas
Macrozona Adensável (MA) e Macrozona
Industrial (MI), nos termos desta
lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
Estão excluídos da aplicação da Outorga Onerosa:
I.
As
Áreas Especiais e os Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e
Cultural previstos na Carta 2 - Áreas Especiais da Lei Complementar nº 161/02;
II.
Os
imóveis contidos nas áreas delimitadas para aplicação de Operações Urbanas
Consorciadas na Carta 4 – Operações Urbanas da Lei Complementar nº 161/02, a
partir de sua regulamentação por lei específica.
ARTIGO 3º - O Índice de
Aproveitamento (IA) e a Quota de
Terreno por Unidade Habitacional (QT)
poderão ser ultrapassados conforme os limites estabelecidos no Quadro 1 –
Parâmetros Urbanísticos da Lei Complementar nº 161/02, abaixo discriminados:
PARÂMETROS |
BÁSICO |
LIMITE com Outorga Onerosa |
Índice de Aproveitamento (IA) |
1,4 para imóveis até
1000m2 1,0 para imóveis acima de
1000m2 |
3,0 |
Quota de Terreno por Unidade Habitacional (QT) |
42 m² |
20m² |
ARTIGO 4º – A Outorga Onerosa somente poderá ser aplicada em
novas edificações ou ampliações desde que atendam as exigências da legislação
urbanística, notadamente:
I.
respeito
às condições de salubridade, higiene e estabilidade das edificações no próprio
imóvel e nos imóveis vizinhos;
II.
compatibilidade
com a capacidade de suporte do sistema de circulação, dos equipamentos
comunitários existentes e da infra-estrutura instalada, entre outros,
abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, energia elétrica.
ARTIGO 5º - O potencial construtivo e
de adensamento adicional obtido mediante a Outorga Onerosa será definido e
periodicamente reavaliado em função dos dispositivos previstos no artigo 4º,
das limitações ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo
ser diferenciado por áreas delimitadas nas Macrozonas permitidas em lei.
§
1º - O
controle do potencial construtivo e de adensamento adicional estabelecido nos
termos do “caput” deste artigo será regulamentado por decreto no prazo máximo
de 12 (doze) meses contados da publicação desta lei e deverá valer para um
período não inferior a 02 (dois) anos.
§
2º - O
impacto na infra-estrutura e no meio ambiente decorrente da concessão de
Outorga Onerosa do potencial construtivo e de adensamento adicional deverá ser
monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos
relatórios deste monitoramento, destacando as áreas passíveis da aplicação
deste instrumento.
§
3º - O
controle do potencial construtivo adicional será determinado também nas leis de
Operações Urbanas Consorciadas, conforme áreas delimitadas na Carta 4 –
Operação Urbana e nos Projetos Estratégicos, de acordo com o “caput” deste
artigo.
ARTIGO 6º – A Contrapartida Financeira correspondente à
aplicação da Outorga Onerosa, será calculada como se segue :
C = Fp
x Fs x B |
Onde:
C = Contrapartida Financeira relativa à área construída ou adensamento
adicional;
Fp = Fator de Planejamento, entre 0,1
(um décimo) e 1,0 ( um inteiro), a critério do Poder Executivo;
Fs = Fator de Interesse Social, entre 0,1 (um décimo) e 1,0
(um inteiro), a critério do Poder
Executivo;
B = Benefício Econômico,
resultado da aplicação da fórmula:
sendo,
Vt = valor unitário do terreno em
estudo definido pela Planta Genérica de Valores – PGV;
Atv = área de terreno necessária
para atender IA e QT básicos.
§ 1º - O Fator de Planejamento (Fp) deverá variar em função dos
objetivos definidos nas diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na
Lei Complementar nº 161/02, e a capacidade de suporte de infra-estrutura instalada
e equipamentos comunitários disponíveis.
§ 2º - Até a publicação do
decreto, mencionado no §1º do artigo 5º, será adotado Fp = 0,5 (cinco décimos), podendo ser adotado Fp = 0,4 (quatro décimos) quando a área permeável destinada no
imóvel for superior a 20% (vinte por cento) e contiver tratamento paisagístico.
§ 3º - O Fator de Interesse Social (Fs) deverá variar em função do
atendimento à demanda por equipamento comunitário, institucional e de prestação
de serviços como os de saúde, educação, cultura, dentre outros; geração de
emprego e renda para os moradores de Diadema, e demais diretrizes contidas no
Plano Diretor para o desenvolvimento sócio - econômico do Município.
§ 4º - Até a publicação do decreto mencionado no
parágrafo 1º do artigo 5º será adotado Fs= 1,0 (um inteiro).
ARTIGO 7º - O valor da Contrapartida
será aferido pelos setores competentes do Poder Executivo Municipal a partir da
apresentação pelo interessado do Projeto Completo, subscrito por profissional
técnico habilitado junto ao CREA e à Prefeitura do Município de Diadema,
destacando a área objeto da Outorga Onerosa e a modalidade da Contrapartida
prevista pelo artigo 10, podendo ser regulamentado por decreto o detalhamento
da documentação necessária.
ARTIGO 8º – Para o atendimento do
Coeficiente de Permeabilidade exigido, as condições naturais de absorção das
águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos
seguintes dispositivos:
I – respeito ao Coeficiente de Permeabilidade previsto no Quadro I – Parâmetros Urbanísticos da Lei Complementar nº 161/02, sendo computadas como área sem impermeabilização aquelas com cobertura vegetal, ajardinadas ou arborizadas.
II – construção de reservatório ligado a sistema de
drenagem.
a)
Considera-se
reservatório, qualquer dispositivo dimensionado de acordo com a fórmula:
V = ( 0,15 x S – Sp) x IP x T
onde:
V =
volume do dispositivo adotado;
S =
área total do terreno;
Sp
= área do terreno sem impermeabilização, resultante da exigência do Coeficiente
de Permeabilidade;
IP = índice pluviométrico
igual a 0,06m/hora;
T =
tempo de duração da chuva igual a 1(uma) hora.
ARTIGO 9º– A Outorga Onerosa do
Direito de Construir será admitida para as edificações que ocupam recuos na
Macrozona Industrial, condicionada ao atendimento da Taxa de Ocupação,
Coeficiente de permeabilidade e demais parâmetros previstos no Quadro I –
Parâmetros Urbanísticos - da Lei Complementar nº161/02, além das disposições
dos artigos 4º e 8º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo
não se aplica às faixas de domínio público bem como em áreas “non aedificandi”
definidas como tais pela legislação vigente.
ARTIGO 10 - A Contrapartida correspondente à aplicação da
Outorga Onerosa dar-se-á nas seguintes modalidades:
I.
depósito em dinheiro em conta vinculada, conforme dispõe o artigo desta lei;
II.
obra ou serviço referente a sistema viário,
implantação de mobiliário urbano e/ou equipamento público e comunitários,
paisagismo, a ser executado no entorno da atividade beneficiada, visando promover
a revitalização urbanística e a valorização dos espaços públicos;
III.
obras ou serviços citados no inciso II a serem
executados em qualquer local do Município indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
IV.
doação de imóvel, ou parte de imóvel, destinado às
obras e serviços citados no inciso II;
V.
parcerias em programas de inclusão social
desenvolvidos pela administração municipal.
§ 1º -
No caso de contrapartida em obras, melhoramentos ou serviços, o interessado
deverá elaborar e apresentar projeto, orçamento e cronograma de execução
subscrito por profissional habilitado que serão submetidos à aprovação prévia
pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º -
O Poder Executivo Municipal será responsável pela expedição de diretrizes
necessárias à elaboração do projeto, pela fiscalização da execução e
recebimento da obra ou serviço que deverá iniciar e finalizar no mesmo período
de uma gestão administrativa.
§3º -
O documento definitivo de regularidade do imóvel só será emitido mediante a
conclusão do pagamento da Contrapartida pelo beneficiário.
§ 4º - Nos casos previstos
nos inciso II, III, IV e V deste artigo, ficará a cargo do Conselho do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano deliberar se cabe ou não a aceitação destas
modalidades de contrapartida, após análise da proposta apresentada.
§ 5º - O Executivo
Municipal deverá especificar através de decreto no prazo máximo de 3 (três)
meses a partir da publicação desta lei, os programas de inclusão social
referidos no inciso V deste artigo.
ARTIGO 11 - O interessado na aquisição dos benefícios pela Outorga Onerosa deverá
firmar Termo de Compromisso subscrito pelo titular da Pasta de Desenvolvimento
Econômico quando não for possível o
pagamento imediato do valor da contrapartida, que, entre outras questões e no
que couber, deverá dispor em relação ao objeto daquela:
I.
cronograma para efetivação dos depósitos em dinheiro
no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II.
cronograma de elaboração e aprovação do projeto,
execução da obra ou serviço e período de aferição;
III.
prazo para a efetivação da doação de imóvel.
§ 1º –
O Termo de Compromisso deverá ainda fixar as condições para aprovação do
projeto ou regularização do imóvel beneficiado.
§ 2º -
Será exigido o depósito em caução de 20% sobre o valor da Contrapartida
Financeira no ato da assinatura do Termo de Compromisso, valor este que será
devolvido ao interessado após o cumprimento do Termo.
§ 3º - O descumprimento das
obrigações assumidas por força do Termo de Compromisso acarretará na retenção e
depósito em conta vinculada do valor da caução.
§ 4º - O prazo total do
cronograma referido no inciso I deste artigo não deverá exceder 12 (doze) meses
devendo os valores serem convertidos em UFD. – Unidade Fiscal de Diadema.
ARTIGO 12 – As medidas mitigadoras a
serem adotadas pelo interessado como forma de eliminar ou minimizar impactos
negativos gerados pela implantação do empreendimento, nos termos do artigo 80
da Lei Complementar nº 161/02, não serão computadas como forma de pagamento da
contrapartida decorrente da Outorga Onerosa.
ARTIGO 13 – Os recursos financeiros auferidos com a
contrapartida da Outorga Onerosa serão depositados em conta vinculada, devendo
ser aplicados para as finalidades abaixo discriminadas, e preferencialmente,
canalizados na recuperação urbana e ambiental dos assentamentos habitacionais
precários e de baixa renda.
I.
regularização
fundiária;
II.
execução
de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III.
constituição
de reserva fundiária;
IV.
ordenamento
e direcionamento da expansão urbana;
V.
implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
VI.
criação
de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII.
criação
de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII.
proteção
de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
PARAGRAFO
ÚNICO – A destinação dos recursos auferidos pela contrapartida da Outorga
Onerosa será definida pelo Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, levando em conta os critérios definidos no “caput” e incisos deste
artigo.
ARTIGO 14 –
Para o depósito dos recursos financeiros provenientes do pagamento da
Outorga e da caução mencionada no
parágrafo segundo do artigo 11 desta lei será aberta pela Secretaria de
Finanças uma conta vinculada até a criação, por meio de lei específica, do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O
Departamento de Desenvolvimento Urbano deverá tomar as providências para enviar
à Câmara, em noventa dias contados da publicação desta lei, projeto de lei
dispondo sobre a criação e o funcionamento do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
ARTIGO 15 – As despesas decorrentes
da aplicação desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 16 - Esta lei entrará em vigor
a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de dezembro de 2003.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR