Lei Ordinária Nº 2337/2004 de 24/06/2004
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 62904
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1904
Decreto Regulamentador: Não consta
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana da Consciência Cidadã e Cultural.-
LEI MUNICIPAL Nº
2.337, DE 24 DE JUNHO DE 2004
(PROJETO DE LEI Nº
019/2004)
Autores: Vereador José Antônio da Silva e Outros
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana da Consciência Cidadã e Cultural.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito Municipal de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, a Semana da Consciência Cidadã e Cultural, que deverá ser realizada, anualmente, no período de 01 a 07 de setembro.
PARÁGRAFO 1º - O encerramento das atividades da Semana da Consciência Cidadã e Cultural deverá ocorrer no dia 07 de setembro, Dia da Independência do Brasil.
PARÁGRAFO 2º - As atividades da Semana culminarão com o desfile em comemoração à Independência do Brasil, que se realiza no dia 07 de setembro, em logradouro público do Município.
PARÁGRAFO 3º - Entende-se por Semana da Consciência Cidadã e Cultural uma semana dedicada ao desenvolvimento de atividades culturais, sociais e artísticas que enalteçam a história da luta dos povos que participaram e ainda participam da construção de nossa Cidade, do nosso Estado e do nosso País.
ARTIGO 2º - A coordenação dos eventos referentes à Semana da Consciência Cidadã e Cultural ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que deverá propor atividades a serem desenvolvidas pelos munícipes em equipamentos públicos da Cidade.
ARTIGO 3º - O objetivo da Semana da Consciência Cidadã e Cultural é o de possibilitar aos munícipes a participação no processo de construção da cidadania sócio-cultural, através da sugestão de idéias e da definição de ações.
ARTIGO 4º - No decorrer da Semana da Consciência Cidadã e Cultural, serão elaborados programas pelos departamentos da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com outros setores da Prefeitura do Município de Diadema, movimentos, fóruns e sociedade civil, no intuito de promover a formação, a informação e o debate sobre o conceito de participação popular.
ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 24 de junho de 2.004.
(a) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal