Lei Ordinária Nº 2384/2005 de 15/02/2005
Autor: ANTONIO RODRIGUES
Processo: 194004
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4604
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A COORDENAR AS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE DO TRABALHADOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.-
LEI MUNICIPAL Nº
2.384, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005.
(PROJETO DE LEI Nº
046/2004)
Autor: Vereador Antônio Rodrigues
Autoriza a Secretaria Municipal de Saúde a coordenar as atividades relacionadas com a saúde do trabalhador, no âmbito do Município de Diadema.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI”:
ARTIGO 1º - Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde coordenar as atividades pertinentes à prevenção, recuperação e promoção da saúde do trabalhador, no âmbito do Município de Diadema.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para consecução do disposto nesta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, de reconhecida qualificação técnica e com efetiva participação em atividades no setor de saúde.
ARTIGO 2º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover a identificação e o registro dos casos de acidente de trabalho e de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho, detectados entre os usuários da rede municipal de saúde e anotadas em boletins semanais de doenças de notificação compulsória.
ARTIGO 3º - As Unidades de Saúde do Município poderão emitir Comunicados de Acidente de Trabalho (CAT), nos casos em que empresas sediadas no Município de Diadema recusem-se a fazê-lo, devendo tal documento ser encaminhado, devidamente justificado, ao Setor de Fiscalização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para as devidas providências.
ARTIGO 4º - Compete ao órgão da Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, em colaboração com a Delegacia Regional do Trabalho, promover ações prioritárias de vigilância e investigação das empresas instaladas no Município, cujas condições ambientais sejam nocivas à saúde do trabalhador.
ARTIGO 5º - O diagnóstico de doenças causadas por inadequação do local de trabalho será de responsabilidade das Unidades de Saúde, que encaminharão, à Coordenadoria de Vigilância Sanitária, relatórios circunstanciados dos casos diagnosticados.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de fevereiro de 2.005.
(a) MARCO ANTÔNIO ERNANDEZ
Presidente
Dr. ANTONIO JANNETTA
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.-