Lei Ordinária Nº 2520/2006 de 12/06/2006
Autor: RICARDO YOSHIO
Processo: 121905
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11205
Decreto Regulamentador: Não consta
ESTABELECE NORMAS PROCEDIMENTAIS, POR OCASIÃO DA ENTREGA DE MEDICAMENTOS GRATUITOS À POPULAÇÃO, NOS ÓRGÃOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
2.520, DE 12 DE JUNHO DE 2006.
(PROJETO DE LEI Nº
112/2005)
Autor: Vereador Ricardo Yoshio
Estabelece normas procedimentais, por ocasião da entrega de medicamentos gratuitos à população, nos órgãos da rede municipal de saúde, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - A entrega de medicamentos na rede pública municipal de saúde, somente se dará com a devida prescrição médica, devendo os pacientes, antes da entrega de medicamentos, serem devidamente orientados e esclarecidos em função das seguintes questões:
I. Orientação ao paciente na utilização adequada e correta dos medicamentos no que se refere à medida certa, na dose prescrita e na quantidade adequada;
II. Orientação ao paciente quanto às normas e cuidados necessários ao uso correto do medicamento, nos exatos termos do que foi prescrito pelo médico;
III. Esclarecimento ao paciente quanto ao armazenamento correto de medicamentos, em função da temperatura e umidade e tempo de validade do mesmo;
IV. Orientação para coibir práticas como aquelas que favorecem a auto-medicação e o abandono do tratamento.
ARTIGO 2º - Todos os medicamentos cedidos na rede pública municipal de saúde deverão ser prescritos na quantidade e na dosagem exatas para o seu respectivo tratamento, para que não ocorra sobra de medicamentos junto ao paciente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo sobra de medicamentos junto ao paciente, o mesmo deverá ser orientado a devolver os medicamentos não utilizados junto à Unidade de Saúde em que o medicamento foi retirado, para que não ocorra auto-medicação e uso indevido do medicamento.
ARTIGO 3º - Os medicamentos não utilizados pelos pacientes e devolvidos na forma do artigo anterior, deverão ser analisados por profissional habilitado para verificação da possibilidade de sua reutilização por outros pacientes na rede pública.
PARÁGRAFO 1º - Na análise dos medicamentos a serem reutilizados deverão ser levados em consideração as normas, atos e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, no que se refere ao uso, restrição e reutilização de produtos médicos no País.
PARÁGRAFO 2º - Na hipótese de não haver a possibilidade dos medicamentos serem reutilizados, os mesmos deverão ser descartados na forma e orientação do Departamento de Vigilância Sanitária.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 12 de junho de 2.006.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal