Lei Ordinária Nº 2580/2006 de 19/12/2006
Autor: RICARDO YOSHIO
Processo: 106006
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10806
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS DE MEDICINA COMPLEMENTAR NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL Nº
2.580, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
(PROJETO DE LEI Nº
108/06)
Autor: Vereador Ricardo Yoshio
Dispõe sobre a criação de Ações Programáticas de Medicina Complementar na Rede Municipal de Saúde.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Municpipio de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Ficam criadas as Ações Programáticas de Medicina Complementar na Rede Municipal de Saúde, enquanto política pública para acesso universal e igualitário aos serviços para a promoção, proteção e recuperação das atividades concernentes à saúde.
ARTIGO 2º - Entende-se como medicina complementar, a medicina praticada com o uso de todos os métodos e práticas da medicina alternativa, em complemento ou juntamente com a medicina tradicional e/ou convencional.
PARÁGRAFO 1º - Para fins da presente Lei, na medicina complementar poderão ser utilizados todos os recursos disponíveis da medicina convencional, complementando-a com métodos terapêuticos não convencionais, porém de eficácia comprovada, sempre colocando as necessidades individuais do paciente em primeiro lugar, e empregando técnicas seguras, sob responsabilidade do profissional e com pleno conhecimento e consentimento do paciente.
PARÁGRAFO 2º - Para fins das Ações Programáticas de Medicina Complementar, instituídas pela presente Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Medicina alternativa é a medicina baseada em princípios, métodos ou conhecimentos não tradicionais, mas que lhes sejam reconhecidamente equivalentes ou quase equivalentes em eficiência, sendo uma alternativa às diversas práticas da alopatia;
II – Medicina convencional e/ou tradicional é a medicina praticada e ensinada nas escolas médicas legalmente constituídas, basicamente integrada pelo sistema de alopatia, constituída pelos métodos cientificamente validados de diagnóstico e tratamento.
ARTIGO 3º - A medicina complementar, enquanto ação integrada à rede municipal de saúde, poderá envolver áreas da medicina já consagradas como especialidades médicas, tais como Acupuntura, Homeopatia e Medicina Esportiva, assim como envolver as práticas terapêuticas já regulamentadas ou normatizadas pelos Conselhos de Medicina, tais como Medicina Biomolecular, Fitoterapia, Hipiniatria, Oxigenioterapia, Hiperbárica, Psicoterapia, Psicanálise, Psicodrama, Psicologia Analítica, Psicologia Transpessoal e Psicossomática.
PARÁGRAFO ÚNICO – A medicina complementar poderá envolver outros procedimentos ou diagnósticos não regulamentados pelos Conselhos de Medicina, mas com evidências científicas extensas e/ou regulamentadas em outros países ou referendadas por instituições internacionais de saúde.
ARTIGO 4º - As Ações Programáticas de Medicina Complementar deverão ser amplamente discutidas entre os profissionais da área da saúde e a população usuária do Sistema Público de Saúde, possibilitando uma perfeita harmonização e compreensão das técnicas e métodos a serem utilizados.
ARTIGO 5º - Para fins das Ações Programáticas de Medicina Complementar, os métodos, as técnicas e as filosofias de tratamento a serem utilizados poderão variar, de acordo com os técnicos envolvidos na medicina praticada, podendo ser utilizadas de forma isolada ou conjuntamente com uma ou mais técnicas, tendo sempre como parâmetro os protocolos de consenso da Associação Brasileira de Medicina Complementar.
ARTIGO 6º - As Ações Programáticas de Medicina Complementar, instituídas por esta Lei, deverão ter caráter experimental e de fomento a novas alternativas terapêuticas de cura de doenças, com as seguintes características:
I – Possibilitar ao munícipe tratamento médico de baixo custo com práticas alternativas de tratamento científico, visando à eliminação de doenças e de outros agravos;
II – Contribuir para o bem-estar físico e mental da população de Diadema, utilizando-se das diversas formas de terapias alternativas, através da validação, cultivo, manipulação de plantas medicinais e distribuição de medicamentos processados à mesma;
III – Estabelecer parcerias com entidades afins que possibilitem a realização de pesquisas científicas e a capacitação de profissionais da área;
IV – Desenvolvimento de estratégias complementares, com filosofia humanista e integrativa, visando o aumento da eficácia do tratamento da medicina tradicional, maximizando o bem-estar do paciente e da coletividade;
V – Promover o aprimoramento e o intercâmbio de experiências entre médicos e praticantes de atividades complementares à medicina;
VI – Esclarecer e informar a população sobre os princípios médicos e práticas das estratégias complementares;
VII – Cooperar e estimular relações amistosas com associações médicas e outras de atividades relacionadas à medicina complementar;
VIII – Planejar, organizar e programar os cuidados primários, secundários e terciários em saúde, assim como o diagnóstico, o ensino e a pesquisa de atividades complementares à medicina;
IX – Estabelecer programas para educação continuada, através de cursos, “work-shops”, jornadas, simpósios e congressos.
ARTIGO 7º - Para fazer cumprir qualquer dos dispositivos desta Lei, fica a Prefeitura do Município de Diadema autorizada a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que as mesmas preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.
ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de dezembro de 2.006.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício.