Lei Ordinária Nº 2850/2009 de 19/03/2009
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 3109
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 309
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O DIA DA JUVENTUDE.(A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, NO DIA 12 DE AGOSTO).
LEI MUNICIPAL Nº 2.850, DE 19 DE MARÇO DE 2009
(PROJETO DE LEI Nº 003/2009)
Autores: Ver. José Antonio
da Silva e Outros
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Dia da Juventude.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado
de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O Dia da Juventude, instituído pela Lei Federal
nº 10.515, de 11 de julho de 2002, e pelo Decreto Estadual nº 46.985, de 13 de
agosto de 2002, será comemorado, anualmente, no âmbito do Município de Diadema,
no dia 12 de agosto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Dia da Juventude passará a integrar o
Calendário Oficial do Município.
ARTIGO 2º - No Dia da Juventude, serão realizados eventos
esportivos, culturais e educativos voltados aos jovens do Município.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de março de 2009.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI
Prefeito Municipal.