Lei Ordinária Nº 2857/2009 de 23/03/2009
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 75708
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11508
Decreto Regulamentador: 640709
DISPÕE SOBRE O PROJETO DE RESGATE DA HISTÓRIA DOS BAIRROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(PROJETO DE LEI Nº 115/2008)
Autores: Ver. José Antônio
da Silva e Outros
Dispõe sobre o Projeto de Resgate da História dos Bairros, e dá outras
providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica criado o Projeto de Resgate da História dos
Bairros, a ser desenvolvido em conjunto com as escolas públicas, comunidades
religiosas, entidades e associações de bairros.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Projeto de Resgate da História dos
Bairros será desenvolvido através da exposição de desenhos, fotografias,
redações e artigos jornalísticos ou por meio de apresentações artísticas em
escolas, espaços culturais e demais próprios e vias municipais.
ARTIGO 2º - A coordenação do Projeto ficará a cargo do Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação e da Secretaria de
Cultura, com participação de agentes representativos dos bairros.
ARTIGO 3º - Para consecução do disposto na presente Lei,
poderá o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades da sociedade civil,
de forma a viabilizar a confecção de material didático e informativo de
divulgação da história dos bairros de Diadema.
PARÁGRAFO ÚNICO – O material didático e informativo de que
trata o “caput” deste artigo será distribuído gratuitamente à população,
reservado às entidades patrocinadoras o direito de registrar seu nome junto ao
mesmo.
ARTIGO 4º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a
presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 23 de março de 2009.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI
Prefeito Municipal