• Lei Ordinária Nº 2913/2009 de 09/11/2009


    Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA

    Processo: 85809

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6409

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO ÀS COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PROJETO DE LEI Nº /09

    LEI MUNICIPAL Nº 2.913, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

    (PROJETO DE LEI Nº 064/2009)

    Autor: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira e Outros

    Data de publicação: 12/11/2009

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável, e dá outras providências.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável, a ser desenvolvida em parceria com a sociedade civil e a iniciativa privada.

     

    ARTIGO 2º - A Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável tem os seguintes objetivos:

     

    I – Estimular a geração de emprego e renda;

    II – Fomentar a formação de cooperativas de trabalho;

    III – Resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;

    IV – Promover a educação ambiental;

    V – Proporcionar a defesa do meio ambiente através da coleta seletiva e da reciclagem do lixo.

     

    ARTIGO 3º - As ações da Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável incluirão:

     

    I – Apoio à formação de cooperativas de trabalho, visando a implementação progressiva da coleta seletiva de lixo por meio dos participantes dessas cooperativas;

    II – Estimular a triagem e a reciclagem do material coletado, através de unidades a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho;

    III – Fomentar o desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

     

    ARTIGO 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, abordando aspectos referentes à sua implementação e fiscalização.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                  

     

    Diadema, 09 de novembro de 2009.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.