Lei Ordinária Nº 2913/2009 de 09/11/2009
Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
Processo: 85809
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6409
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO ÀS COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 2.913, DE 09
DE NOVEMBRO DE 2009
(PROJETO DE LEI Nº 064/2009)
Autor: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira e Outros
Data de publicação: 12/11/2009
Institui, no âmbito
do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de
Catadores de Material Reciclável, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º – Fica instituída, no âmbito do
Município de Diadema, a Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de
Catadores de Material Reciclável, a ser desenvolvida em parceria com a
sociedade civil e a iniciativa privada.
ARTIGO
2º - A Campanha Permanente de
Incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável tem os seguintes
objetivos:
I
– Estimular a geração de emprego e renda;
II
– Fomentar a formação de cooperativas de trabalho;
III
– Resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;
IV
– Promover a educação ambiental;
V
– Proporcionar a defesa do meio ambiente através da coleta seletiva e da
reciclagem do lixo.
ARTIGO
3º - As ações da Campanha Permanente
de Incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável incluirão:
I
– Apoio à formação de cooperativas de trabalho, visando a implementação
progressiva da coleta seletiva de lixo por meio dos participantes dessas
cooperativas;
II
– Estimular a triagem e a reciclagem do material coletado, através de unidades
a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho;
III
– Fomentar o desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
ARTIGO
4º – O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação, abordando aspectos referentes à sua implementação e
fiscalização.
ARTIGO
5º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 09 de novembro de 2009.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.