Lei Ordinária Nº 2951/2010 de 24/02/2010
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 1110
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 110
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO REGULARIZADAS. (LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL BILAC, BAIRRO CONCEIÇÃO I - VIA "A"; VIA "B" E VIA "C", PASSAM A DENOMINAR-SE RUA IGUATEMI; RUA IRAJÁ E RUA ATIBAIA, RESPECTIVAMENTE).
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.951, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 001/2010)
Autores: Ver. José Antonio da Silva e Outros
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2010, com
Errata publicada em 11 de março de 2010.
Dispõe sobre denominação de vias públicas não
regularizadas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a denominar, através de instrumento administrativo próprio, apenas
para fins cadastrais, nos termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18 de novembro
de 1996, as vias de uso público, não regularizadas, localizadas no Loteamento
de Interesse Social Bilac, bairro Conceição, na seguinte conformidade:
I
– A via conhecida como “A”, com início na Rua Bilac e final na Avenida Ulysses
Guimarães, passa a denominar-se RUA IGUATEMI;
II
– A via conhecida como “B” passa a denominar-se RUA IRAJÁ;
I – A via conhecida como “A” passa a denominar-se RUA
IGUATEMI; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2998/2010)
II – A via conhecida como “B”, com início na Rua Bilac
e final na Avenida Ulysses Guimarães, passa a denominar-se RUA IRAJÁ; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2998/2010)
III
– A via conhecida como “C” passa a denominar-se RUA ATIBAIA.
ARTIGO
2º - Deverá o Poder Executivo
Municipal, através do setor competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação desta Lei, instalar as devidas placas de
identificação das vias, devendo as mesmas conter as
seguintes informações:
I
– Denominação completa da via;
II
– Código de endereçamento postal.
ARTIGO
3º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
24 de fevereiro de 2010.
(aa.)
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.