Lei Ordinária Nº 2979/2010 de 20/05/2010
Autor: WAGNER FEITOZA / TALABI FAHEL
Processo: 43509
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3109
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ESPORTE OU EM ENTIDADES CONVENIADAS, SUBVENCIONADAS OU SUPERVISIONADAS PELO MUNICÍPIO.
LEI MUNICIPAL Nº 2.979, DE
20 DE MAIO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 031/2009)
Autores: Ver. Wagner Feitoza
e Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel
Data de publicação: 23 de
maio de 2010
Dispõe sobre a realização de exames médicos em alunos matriculados nas escolas municipais de esporte ou em entidades conveniadas, subvencionadas ou supervisionadas pelo Município.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O Poder Executivo deverá realizar exames médicos
em alunos matriculados em escolas municipais de esporte ou entidades
conveniadas, subvencionadas ou supervisionadas pelo Município.
ARTIGO 2º - Os exames médicos deverão preceder aos exames
físicos, os quais são realizados pelas escolas de esporte, no primeiro semestre
e, em caso de necessidade, no segundo semestre.
ARTIGO 3º - Caberá às Unidades Básicas de Saúde afixar, no
quadro de aviso, os dias e horários destinados à realização dos exames médicos,
informando as datas disponíveis às escolas municipais de esporte e às entidades
conveniadas, subvencionadas ou supervisionadas pelo Município, através de
e-mail, telefone ou fax.
ARTIGO 4º - As escolas municipais de esporte e as entidades
conveniadas, subvencionadas ou supervisionadas pelo Município deverão manter
cadastro contendo os dados pessoais de todos os alunos regularmente
matriculados.
ARTIGO 5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar o
presente Projeto de Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação.
ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
20 de maio de 2010.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI
Prefeito Municipal.