Lei Ordinária Nº 2997/2010 de 08/07/2010
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 43610
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4010
Decreto Regulamentador: 661111
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES DOS PACIENTES INTERNADOS E NÃO INTERNADOS, NO INTERIOR DAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI Nº 2.997, DE 08 DE JULHO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 040/2010)
Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros
Data de publicação: 22 de julho de 2010
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes
internados e não internados, no interior das unidades da rede pública de saúde
do Município de Diadema.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica assegurado o direito à
entrada e à permanência de 01 (um) acompanhante por paciente internado ou em
vias de internação, em unidade da rede pública de saúde do Município de
Diadema, exceto nas unidades de terapia intensiva ou dependências equivalentes.
PARÁGRAFO
1º - O disposto no “caput” deste
artigo estende-se aos casos de realização de consultas e exames, nos quais os
acompanhantes poderão ingressar nas salas e permanecer junto aos pacientes
durante todo o período de duração dos procedimentos.
PARÁGRAFO
2º - Nas unidades de pronto
atendimento, a presença e o tempo de permanência do acompanhante serão
estabelecidos pelo médico de plantão e/ou enfermeiro-chefe, com base na
situação clínica do paciente e nas condições operacionais da unidade.
ARTIGO
2º - A entrada e a permanência dos
acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pela respectiva unidade de
saúde, oportunidade em que será confiado ao acompanhante crachá de
identificação de uso obrigatório.
ARTIGO
3º - Nas unidades de saúde do
Município de Diadema, deverão ser afixados, em local visível, de satisfatória
circulação e com texto de leitura compreensível, avisos informativos relativos
ao direito de que trata esta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O aviso a que se refere o
“caput” deste artigo deverá estar consubstanciado nos termos: “ESTA UNIDADE DE SAÚDE GARANTE O DIREITO AO PACIENTE
DE SER ACOMPANHADO EM CONSULTAS, EXAMES E INTERNAÇÕES, EXCETO NA UNIDADE DE
TERAPIA INTENSIVA OU DEPENDÊNCIA EQUIVALENTE, POR SEU FAMILIAR OU OUTRA PESSOA
QUE, COMPROVADAMENTE, DEMONSTRE SER MERECEDOR DE SUA CONFIANÇA”.
ARTIGO
4º - O acompanhante deverá firmar
termo de responsabilidade, declarando-se ciente das penalidades decorrentes de
comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou
necessários.
ARTIGO
5º - O médico responsável ou o
enfermeiro-chefe poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir o
compromisso assumido ou se comportar de forma inadequada no interior da unidade
de saúde.
ARTIGO
6º - O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
ARTIGO
7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de julho de 2010.
(aa.)
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal