• Lei Ordinária Nº 2997/2010 de 08/07/2010


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 43610

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4010

    Decreto Regulamentador: 661111


    DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES DOS PACIENTES INTERNADOS E NÃO INTERNADOS, NO INTERIOR DAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • LEI Nº 2.997, DE 08 DE JULHO DE 2010

    (PROJETO DE LEI Nº 040/2010)

    Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros

    Data de publicação: 22 de julho de 2010

     

     

     

     

    Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes internados e não internados, no interior das unidades da rede pública de saúde do Município de Diadema.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a  Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de 01 (um) acompanhante por paciente internado ou em vias de internação, em unidade da rede pública de saúde do Município de Diadema, exceto nas unidades de terapia intensiva ou dependências equivalentes.

     

    PARÁGRAFO 1º - O disposto no “caput” deste artigo estende-se aos casos de realização de consultas e exames, nos quais os acompanhantes poderão ingressar nas salas e permanecer junto aos pacientes durante todo o período de duração dos procedimentos.

     

    PARÁGRAFO 2º - Nas unidades de pronto atendimento, a presença e o tempo de permanência do acompanhante serão estabelecidos pelo médico de plantão e/ou enfermeiro-chefe, com base na situação clínica do paciente e nas condições operacionais da unidade.

     

    ARTIGO 2º - A entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pela respectiva unidade de saúde, oportunidade em que será confiado ao acompanhante crachá de identificação de uso obrigatório. 

     

    ARTIGO 3º - Nas unidades de saúde do Município de Diadema, deverão ser afixados, em local visível, de satisfatória circulação e com texto de leitura compreensível, avisos informativos relativos ao direito de que trata esta Lei.     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O aviso a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar consubstanciado nos termos: “ESTA UNIDADE DE SAÚDE GARANTE O DIREITO AO PACIENTE DE SER ACOMPANHADO EM CONSULTAS, EXAMES E INTERNAÇÕES, EXCETO NA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA OU DEPENDÊNCIA EQUIVALENTE, POR SEU FAMILIAR OU OUTRA PESSOA QUE, COMPROVADAMENTE, DEMONSTRE SER MERECEDOR DE SUA CONFIANÇA”. 

        

    ARTIGO 4º - O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade, declarando-se ciente das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários.

     

    ARTIGO 5º - O médico responsável ou o enfermeiro-chefe poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir o compromisso assumido ou se comportar de forma inadequada no interior da unidade de saúde.

     

    ARTIGO 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                  

    Diadema, 08 de julho de 2010.

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal