Resolução Nº 4/2013 de 16/08/2013
Autor: LILIAN CABRERA
Processo: 72813
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 413
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA, DENOMINADA COMISSÃO DA VERDADE DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, COM O OBJETIVO DE COLABORAR COM A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 12.528, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E COM A COMISSÃO DA VERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 879, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012. (OBS. RELATÓRIO APROVADO PELA RES. 10/14).
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
(Projeto de Resolução nº 004/2013)
Autores: Verª Lilian Aparecida da Silva
Cabrera e Outros
Data de publicação: 21 de agosto de 2013.
Dispõe sobre a criação de Comissão Especial Temporária, denominada
Comissão da Verdade do Município de Diadema, com o objetivo de colaborar com a
Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de
novembro de 2.011, e com a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo,
instituída pela Resolução nº 879, de 10 de fevereiro de 2.012.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:”
ARTIGO 1º - Fica criada Comissão Especial Temporária,
denominada Comissão da Verdade do Município de Diadema, com o objetivo de
colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº
12.528, de 18 de novembro de 2.011, e com a Comissão da Verdade do Estado de
São Paulo, instituída pela Resolução nº 879, de 10 de fevereiro de 2.012.
ARTIGO 2º - Os trabalhos da Comissão da Verdade do
Município de Diadema serão norteados pelos seguintes princípios:
I – Interação
democrática entre a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo e a Comissão
Nacional da Verdade, como instrumento de fortalecimento do direito à memória, à
verdade e à justiça;
II – Promoção de
esclarecimentos em relação às graves violações de direitos humanos ocorridas no
Município de Diadema ou praticadas por agentes públicos municipais, estaduais e
federais, durante o período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
ARTIGO 3º - São objetivos e finalidades da Comissão da
Verdade do Município de Diadema:
I – Esclarecer os
fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos
ocorridos no Município de Diadema;
II – Promover o
esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos
forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;
III – Identificar
e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias
relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais
ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV – Encaminhar
aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa
auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de
desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140, de 04
de dezembro de 1.995;
V – Colaborar com
todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos
humanos;
VI – Recomendar a
adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos
humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do
Estado de Direito Democrático;
VII – Promover,
com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves
violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada
assistência às vítimas de tais violações.
ARTIGO 4º - A Comissão da Verdade do Município de
Diadema terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual
período, para conclusão dos trabalhos e elaboração de relatório circunstanciado
contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e
as recomendações.
ARTIGO 5º - A Comissão da Verdade do Município de
Diadema será integrada por 07 (sete) vereadores, designados pelo Presidente da
Câmara Municipal, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão da Verdade do Município de
Diadema poderá convidar pessoas físicas e jurídicas para assessorar os
trabalhos, objetivando a consecução de seus objetivos e finalidades.
ARTIGO 6º - Para execução de seus objetivos e
finalidade de colaboração com as Comissões Nacional e Estadual da Verdade, a
Comissão da Verdade do Município de Diadema poderá:
I – Receber
testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente,
assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II – Requisitar
informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público;
III – Convidar,
para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com
os fatos e circunstâncias examinados;
IV – Determinar a
realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações,
documentos e dados;
V – Promover
audiências públicas;
VI – Requisitar
proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação
de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade do Município
de Diadema;
VII – Promover
parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII – Solicitar o
auxílio de entidades e órgãos públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Câmara Municipal de Diadema poderá, por
solicitação da Comissão da Verdade do Município de Diadema, requerer ao Poder
Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados
necessários para o desempenho de suas atividades.
ARTIGO 7º - Qualquer cidadão que demonstre interesse
em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão da Verdade
do Município de Diadema terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações
para fins de esclarecimento da verdade.
ARTIGO 8º - As atividades desenvolvidas pela Comissão
da Verdade do Município de Diadema serão públicas, exceto nos casos em que, a
seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus
objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem
de pessoas.
ARTIGO 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
16 de agosto de 2.013.
(aa.) VER. MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
(aa.) Dr. AIRTON
GERMANO DA SILVA
Secretário de
Assuntos Jurídico-Legislativos.