• Resolução Nº 4/2013 de 16/08/2013


    Autor: LILIAN CABRERA

    Processo: 72813

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 413

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA, DENOMINADA COMISSÃO DA VERDADE DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, COM O OBJETIVO DE COLABORAR COM A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 12.528, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E COM A COMISSÃO DA VERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 879, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012. (OBS. RELATÓRIO APROVADO PELA RES. 10/14).

  • RESOLUÇÃO Nº 004, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

    (Projeto de Resolução nº 004/2013)

    Autores: Verª Lilian Aparecida da Silva Cabrera e Outros

    Data de publicação: 21 de agosto de 2013.

     

     

    Dispõe sobre a criação de Comissão Especial Temporária, denominada Comissão da Verdade do Município de Diadema, com o objetivo de colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2.011, e com a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução nº 879, de 10 de fevereiro de 2.012.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:”

     

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criada Comissão Especial Temporária, denominada Comissão da Verdade do Município de Diadema, com o objetivo de colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2.011, e com a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução nº 879, de 10 de fevereiro de 2.012.

     

    ARTIGO 2º - Os trabalhos da Comissão da Verdade do Município de Diadema serão norteados pelos seguintes princípios:

     

    I – Interação democrática entre a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo e a Comissão Nacional da Verdade, como instrumento de fortalecimento do direito à memória, à verdade e à justiça;

     

    II – Promoção de esclarecimentos em relação às graves violações de direitos humanos ocorridas no Município de Diadema ou praticadas por agentes públicos municipais, estaduais e federais, durante o período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

     

    ARTIGO 3º - São objetivos e finalidades da Comissão da Verdade do Município de Diadema:

     

    I – Esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos no Município de Diadema;

     

    II – Promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;

     

    III – Identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

     

    IV – Encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140, de 04 de dezembro de 1.995;

     

    V – Colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos;

     

    VI – Recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do Estado de Direito Democrático;

     

    VII – Promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

     

    ARTIGO 4º - A Comissão da Verdade do Município de Diadema terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos e elaboração de relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações.

     

    ARTIGO 5º - A Comissão da Verdade do Município de Diadema será integrada por 07 (sete) vereadores, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão da Verdade do Município de Diadema poderá convidar pessoas físicas e jurídicas para assessorar os trabalhos, objetivando a consecução de seus objetivos e finalidades.

     

    ARTIGO 6º - Para execução de seus objetivos e finalidade de colaboração com as Comissões Nacional e Estadual da Verdade, a Comissão da Verdade do Município de Diadema poderá:

     

    I – Receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;

     

    II – Requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público;

     

    III – Convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

     

    IV – Determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

     

    V – Promover audiências públicas;

     

    VI – Requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade do Município de Diadema;

     

    VII – Promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

     

    VIII – Solicitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A Câmara Municipal de Diadema poderá, por solicitação da Comissão da Verdade do Município de Diadema, requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

     

    ARTIGO 7º - Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão da Verdade do Município de Diadema terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de esclarecimento da verdade.

     

    ARTIGO 8º - As atividades desenvolvidas pela Comissão da Verdade do Município de Diadema serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

     

    ARTIGO 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 16 de agosto de 2.013.

     

     

     

     

    (aa.) VER. MANOEL EDUARDO MARINHO

    Presidente

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.