• Lei Ordinária Nº 3001/2010 de 13/07/2010


    Autor: RONALDO LACERDA

    Processo: 58310

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5510

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO REGULARIZADAS. (LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO IS FAGUNDES DE OLIVEIRA, BAIRRO PIRAPORINHA NA SEGUINTE CONFORMIDADE: RUA ZÉLIA GATTAI; RUA CLARICE LISPECTOR E RUA RACHEL DE QUEIROZ)

  • LEI Nº 3.001, DE 13 DE JULHO DE 2010

    (PROJETO DE LEI Nº 055/2010)

    Autor: Ver. Ronaldo José Lacerda e Outros

    Data de publicação: 22 de julho de 2010

     

     

    Dispõe sobre denominação de vias públicas não regularizadas.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a denominar, através de instrumento administrativo próprio, apenas para fins cadastrais, nos termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18 de novembro de 1996, as vias de uso público, não regularizadas, localizadas no Loteamento de Interesse Social Fagundes de Oliveira, bairro Piraporinha, na seguinte conformidade:

     

    I – A Rua Um, conhecida como Rua 1, 4, 3 e Adélia Prado, passa a denominar-se RUA ZÉLIA GATTAI;

    II – A Rua Dois, conhecida como Rua Clarice Lispector, passa a denominar-se RUA CLARICE LISPECTOR;

    III – A Rua Cinco, conhecida como Rua Rachel de Queiróz, passa a denominar-se RUA RACHEL DE QUEIROZ.

     

    ARTIGO 2º - Deverá o Poder Executivo Municipal, através do setor competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, instalar as devidas placas de identificação das vias, devendo as mesmas conter as seguintes informações:

     

    I – Denominação completa da via;

    II – Código de endereçamento postal.

     

    ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 13 de julho de 2010.

     

     

      (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

                                                          Prefeito  Municipal