• Lei Ordinária Nº 3083/2011 de 24/02/2011


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 89110

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10210

    Decreto Regulamentador: 664111


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO USO DE TECNOLOGIA DE FILTRAGEM EM COMPUTADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.083, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

    (PROJETO DE LEI Nº 102/2010)

    Autor: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

    Data de publicação: 03 de março de 2011

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Importância do Uso de Tecnologia de Filtragem em Computadores, e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Importância do Uso de Tecnologia de Filtragem em Computadores.  

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A Campanha será voltada para os estabelecimentos em que o público tenha acesso a computadores conectados à Internet.

     

    ARTIGO 2º - Para consecução da Campanha de que trata esta Lei, deverá o Poder Executivo Municipal fornecer informações a respeito da importância do uso de tecnologia de filtragem por estabelecimentos cujos computadores sejam utilizados pelo público em geral, visando coibir o acesso a conteúdos que façam apologia a drogas, pornografia, pedofilia, sexo, violência e armamentos.

     

    ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 24 de fevereiro de 2011.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.