• Lei Ordinária Nº 3162/2011 de 27/10/2011


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 49011

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4811

    Decreto Regulamentador: 668511


    INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CYBERBULLYING, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3

    LEI MUNICIPAL Nº 3.162, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

    (PROJETO DE LEI Nº 048/2011)

    Autor: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

    Data de publicação: 10 de novembro de 2011

     

     

    Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Cyberbullying, no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São  Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Cyberbullying, no Município de Diadema.

     

    ARTIGO 2º - Para fins desta Lei, entende-se por “cyberbullying”, a prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação, para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar, intimidar, humilhar ou ridicularizar outrem perante a sociedade.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A prática do cyberbullying ocorrerá por meio da utilização de ferramentas, tais como e-mails, torpedos, blogs, fotoblogs, redes sociais da Internet, sites de partilha de fotografias, imagens de telemóveis e gravações de MP3 ou através da utilização de servidores, no intuito de desvirtuar a realidade, expondo a intimidade e prejudicando a reputação da vítima. 

     

    ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 27 de outubro de 2011.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.