Lei Ordinária Nº 3213/2012 de 26/03/2012
Autor: CELIO LUCAS DE ALMEIDA
Processo: 95811
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11211
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE PAINÉIS NUMÉRICOS DIGITAIS NOS ÔNIBUS QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.213, DE 26 DE MARÇO DE 2012
(PROJETO DE LEI Nº
112/2011)
Autor: Ver. Célio Lucas de Almeida
Data de publicação: 29 de março de 2012
Dispõe sobre instalação de painéis numéricos digitais
nos ônibus que fazem parte do Sistema de Transporte Coletivo de Diadema, e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de
Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do
Município, a seguinte LEI:”
ARTIGO
1º - As empresas de ônibus que fazem
parte do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Diadema deverão
instalar, em local de fácil visibilidade, no interior dos veículos, painéis
numéricos digitais conectados a tacógrafo ou outro limitador de velocidade, ou,
ainda a velocímetro, para que os passageiros possam constatar e controlar a
velocidade do veículo.
ARTIGO
2º - Os concessionários ou
permissionários deverão, ainda, instalar tacógrafo ou outro limitador de
velocidade, em todos os veículos, equipados com motor eletrônico, que integram
o Sistema de Transporte Coletivo do Município de Diadema, de forma a impedir que
os mesmos trafeguem em velocidade superior à definida pelas normas e critérios
técnicos estabelecidos pelo órgão gestor.
ARTIGO
3º - O descumprimento ao disposto na
presente Lei implicará na imposição de
multa diária, no valor equivalente a 264,30 UFD’s.
ARTIGO
4º - A partir da data de vigência
desta Lei, qualquer concessionário ou permissionário que vier a operar no
Sistema Municipal de Transporte Coletivo somente poderá fazê-lo se providenciar
a instalação dos painéis digitais e dos limitadores de velocidade, de que trata
esta Lei, no interior dos veículos.
ARTIGO
5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de março
de 2012.
(aa.)
Ver. LAÉRCIO PEREIRA SOARES
Presidente
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.