• Lei Ordinária Nº 3213/2012 de 26/03/2012


    Autor: CELIO LUCAS DE ALMEIDA

    Processo: 95811

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11211

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE PAINÉIS NUMÉRICOS DIGITAIS NOS ÔNIBUS QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.213, DE 26 DE MARÇO DE 2012

    (PROJETO DE LEI Nº  112/2011)

    Autor: Ver. Célio Lucas de Almeida

    Data de publicação: 29 de março de 2012

     

    Dispõe sobre instalação de painéis numéricos digitais nos ônibus que fazem parte do Sistema de Transporte Coletivo de Diadema, e dá outras providências.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:”

     

     

    ARTIGO 1º - As empresas de ônibus que fazem parte do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Diadema deverão instalar, em local de fácil visibilidade, no interior dos veículos, painéis numéricos digitais conectados a tacógrafo ou outro limitador de velocidade, ou, ainda a velocímetro, para que os passageiros possam constatar e controlar a velocidade do veículo.

     

    ARTIGO 2º - Os concessionários ou permissionários deverão, ainda, instalar tacógrafo ou outro limitador de velocidade, em todos os veículos, equipados com motor eletrônico, que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Município de Diadema, de forma a impedir que os mesmos trafeguem em velocidade superior à definida pelas normas e critérios técnicos estabelecidos pelo órgão gestor.

     

    ARTIGO 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na  imposição de multa diária, no valor equivalente a 264,30 UFD’s.

     

    ARTIGO 4º - A partir da data de vigência desta Lei, qualquer concessionário ou permissionário que vier a operar no Sistema Municipal de Transporte Coletivo somente poderá fazê-lo se providenciar a instalação dos painéis digitais e dos limitadores de velocidade, de que trata esta Lei, no interior dos veículos.

     

    ARTIGO 5º - O Executivo  Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

     

                                 Diadema, 26 de março  de 2012.

     

     

     

    (aa.) Ver. LAÉRCIO PEREIRA SOARES

    Presidente

     

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.