Lei Ordinária Nº 3269/2012 de 04/12/2012
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 82111
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9811
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O CIRCUITO DE CORRIDA E CAMINHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.269, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012
(PROJETO DE LEI Nº 98/2011)
Autor: Talabi Ubirajara
Cerqueira Fahel
Data de publicação: 06 de dezembro de 2012
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o
Circuito de Corrida e Caminhada, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituído, no âmbito do
Município de Diadema, o Circuito de Corrida e Caminhada.
ARTIGO
2º - As inscrições para o Circuito de
Corrida e Caminhada serão feitas a partir da doação de alimentos não perecíveis
e agasalhos, entre outros itens.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As doações serão feitas nos
postos de inscrição, até a data limite, ou até que seja atingido o número
máximo de inscrições.
ARTIGO
3º - Os alimentos doados deverão ser
entregues ao Banco de Alimentos de Diadema, para serem repassados a entidades
beneficentes situadas no Município.
ARTIGO
4º - Os locais e as datas de
realização do Circuito de Corrida e Caminhada serão os seguintes:
I
– Região norte (Canhema, Taboão, Paineiras,
Campanário e bairros adjacentes) – mês de março (outono);
II
– Regiões oeste e sul (Inamar, Eldorado, Serraria,
Conceição e bairros adjacentes) – mês de junho (inverno);
III
– Região leste (Piraporinha, Vila Nogueira, Casa Grande, Promissão e bairros adjacentes)
– meses de setembro ou outubro (primavera), em comemoração ao dia do Servidor
Público;
IV
– Região central – Participarão corredores e caminhantes de todas as regiões da
cidade – mês de dezembro (verão), em comemoração ao dia do Aniversário de
Diadema.
ARTIGO
5º - A organização do Circuito de
Corrida e Caminhada ficará a cargo de um comitê organizador e contará com a
participação de diversas secretarias municipais, dentre as quais, as
Secretarias de Esporte e Lazer, Cultura, Transportes e Saúde.
ARTIGO
6º – Poderão ser celebrados convênios
com a iniciativa privada, de forma a garantir:
I
- que os participantes tenham direito a chip, camiseta numerada, tapetes, água
e lanche;
II
– que o circuito conte com pórtico e relógio para marcação dos tempos;
III
– que os vencedores recebam troféus e medalhas.
ARTIGO
7º - O Executivo regulamentará a
presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
ARTIGO
8º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
9º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 04 de dezembro de 2012.
(aa.) MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal