• Lei Ordinária Nº 3308/2013 de 22/03/2013


    Autor: RONALDO LACERDA

    Processo: 16713

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 913

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO REGULARIZADAS. (VIAS DE USO PÚBLICO, NÃO REGULARIZADAS, LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL MZA RECANTO FELIZ, BAIRRO CAMPANÁRIO: RUA RECANTO FELIZ; RUA DA HARMONIA; RUA DA AMIZADE; RUA DA TRANQUILIDADE; RUA DA FORTUNA; RUA DA SABEDORIA).

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.308, DE 22 DE MARÇO DE 2013

    (PROJETO DE LEI Nº 009/2013)

    Autor: Ver. Ronaldo José Lacerda e Outros

    Data de publicação: 07 de abril de 2013

     

     

    Dispõe sobre denominação de vias públicas não regularizadas.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a denominar, através de instrumento administrativo próprio, apenas para fins cadastrais, nos termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18 de novembro de 1.996, as vias de uso público, não regularizadas, localizadas no Loteamento de Interesse Social MZA Recanto Feliz, bairro Campanário, na seguinte conformidade:

     

    I – As vias conhecidas como Ruas Um, Dois, Três e Quatro passam a denominar-se RUA RECANTO FELIZ:

    II – A via conhecida como Passagem Um passa a denominar-se RUA DA HARMONIA;

    III – A via conhecida como Passagem Dois passa a denominar-se RUA DA AMIZADE;

    IV- A via conhecida como Passagem Três passa a denominar-se RUA DA TRANQUILIDADE;

    V – A via conhecida como Passagem Quatro passa a denominar-se RUA DA FORTUNA;

    VI – A via conhecida como Passagem Cinco passa a denominar-se RUA DA SABEDORIA.

     

    ARTIGO 2º - Deverá o Poder Executivo Municipal, através do setor competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, instalar as devidas placas de identificação das referidas vias, devendo as mesmas conter as seguintes informações:

     

    I – Denominação completa da via;

    II – Código de endereçamento postal.

     

    ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 22 de março de 2013.

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.