Lei Ordinária Nº 3308/2013 de 22/03/2013
Autor: RONALDO LACERDA
Processo: 16713
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 913
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO REGULARIZADAS. (VIAS DE USO PÚBLICO, NÃO REGULARIZADAS, LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL MZA RECANTO FELIZ, BAIRRO CAMPANÁRIO: RUA RECANTO FELIZ; RUA DA HARMONIA; RUA DA AMIZADE; RUA DA TRANQUILIDADE; RUA DA FORTUNA; RUA DA SABEDORIA).
LEI MUNICIPAL Nº 3.308, DE 22 DE MARÇO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 009/2013)
Autor: Ver. Ronaldo José Lacerda e Outros
Data de publicação: 07 de abril de 2013
Dispõe sobre denominação de vias públicas não
regularizadas.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a denominar, através de instrumento administrativo próprio, apenas
para fins cadastrais, nos termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18 de novembro
de 1.996, as vias de uso público, não regularizadas, localizadas no Loteamento
de Interesse Social MZA Recanto Feliz, bairro Campanário, na seguinte
conformidade:
I
– As vias conhecidas como Ruas Um, Dois, Três e Quatro passam a denominar-se
RUA RECANTO FELIZ:
II
– A via conhecida como Passagem Um passa a denominar-se RUA DA HARMONIA;
III
– A via conhecida como Passagem Dois passa a denominar-se RUA DA AMIZADE;
IV-
A via conhecida como Passagem Três passa a denominar-se RUA DA TRANQUILIDADE;
V
– A via conhecida como Passagem Quatro passa a denominar-se RUA DA FORTUNA;
VI
– A via conhecida como Passagem Cinco passa a denominar-se RUA DA SABEDORIA.
ARTIGO
2º - Deverá o Poder Executivo
Municipal, através do setor competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação desta Lei, instalar as devidas placas de
identificação das referidas vias, devendo as mesmas conter as seguintes
informações:
I
– Denominação completa da via;
II
– Código de endereçamento postal.
ARTIGO
3º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
22 de março de 2013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.