Lei Ordinária Nº 3339/2013 de 12/07/2013
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 33213
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2013
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.339, DE
12 DE JULHO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 020/2013)
Autor: Ver. Dr. Albino
Cardoso Pereira Neto
Data de publicação: 23 de
agosto de 2013
Dispõe sobre a reserva de vagas
para gestantes e pessoas com crianças de colo em estacionamentos públicos e
particulares, situados no Município de Diadema.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Os estacionamentos públicos ou particulares,
situados no Município de Diadema, ficam obrigados a reservar vagas, em local
próximo à entrada dos prédios, para veículos que sejam conduzidos por gestantes
ou que as estejam transportando, assim como para veículos que estejam
transportando crianças de colo, de maneira a lhes permitir maior facilidade e
agilidade no acesso aos locais aos quais se encaminharem.
ARTIGO 2º - As vagas a serem demarcadas utilizarão símbolos
que identifiquem sua destinação e serão sinalizadas com placas definindo a
determinação legal de seu uso exclusivo.
ARTIGO 3º - As vagas serão reservadas na proporção de 01
(uma) para 50 (cinquenta), sendo, no mínimo, 01 (uma) por estacionamento.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo estabelecerá por Decreto multas
e seus respectivos valores, bem como outras sanções legais às entidades que
descumprirem o disposto na Lei.
ARTIGO 5º - São isentos de multa os veículos que, se
enquadrando nas disposições do artigo 1º, estacionem em locais não permitidos,
quando a ocorrência se der nas proximidades de hospitais, maternidades,
clínicas ou consultórios e ficar comprovado, por atestado médico, a emergência
determinante.
ARTIGO 6º - Para a liberação do Alvará de Licença de
Funcionamento, será obrigatória a comprovação da reserva de vagas de
estacionamento para uso exclusivo de gestantes e pessoas com crianças de colo.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60
dias para regulamentar a presente Lei, contados a partir da data de sua
publicação.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
12 de julho de 2.013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal