Lei Ordinária Nº 3351/2013 de 28/08/2013
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 56413
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4513
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SUSPENSAS PARA COLETA DE LIXO ORGÂNICO EM RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, PADARIAS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE VENDA DE ALIMENTOS, QUE PRODUZEM LIXO ORGÂNICO.
LEI MUNICIPAL Nº 3.351, DE 28 DE AGOSTO DE
2013
(PROJETO DE LEI Nº 045/2013)
Autoria: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira
Neto.
Data de publicação: 06 de setembro de 2013
Dispõe sobre a instalação de lixeiras suspensas para coleta de lixo orgânico
em restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, açougues, peixarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos, que produzem lixo orgânico.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Os restaurantes, lanchonetes, bares,
padarias, açougues, peixarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos,
que produzem lixo orgânico, deverão instalar lixeiras suspensas, na calçada do
estabelecimento comercial, para coleta de lixo orgânico.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos comerciais que já
possuem este tipo de lixeira deverão se adequar aos ditames desta Lei.
ARTIGO 2º - Os estabelecimentos comerciais de que
trata esta Lei deverão separar os resíduos orgânicos em sacos plásticos,
manufaturados para este fim, e dispô-los em lixeiras suspensas em horário de
recolhimento previsto na legislação municipal que trata da matéria referente à
coleta de lixo.
PARÁGRAFO ÚNICO – As lixeiras deverão ficar dispostas de
forma suspensa, de maneira acessível e visível, devendo conter letreiro de
fácil leitura, para o público em geral, com os seguintes dizeres: “LIXO
ORGÂNICO”.
ARTIGO 3º - As lixeiras suspensas deverão ficar sempre
próximas à guia, na faixa de serviço, não podendo encostar em muros nem
dificultar o livre trânsito de pedestres.
ARTIGO 4º - A faixa de serviço dos estabelecimentos
comerciais de que trata esta Lei deverá ter textura e cor de piso diferenciados
da área de passeio, com piso tátil de alerta caracterizado pela diferenciação
de textura em relação ao piso adjacente, a fim de constituir alerta perceptível
por pessoas com deficiência visual.
ARTIGO 5º - É de responsabilidade dos estabelecimentos
comerciais de que trata esta Lei realizar a instalação e a manutenção das
lixeiras suspensas, por meios próprios, sem causar ônus à Municipalidade.
ARTIGO 6º - A fiscalização do disposto nesta Lei será
efetuada pela Municipalidade, através da Vigilância Sanitária Municipal.
ARTIGO 7º - Os suportes que forem considerados
inservíveis serão recolhidos pelo órgão fiscalizados, sem que caiba qualquer
indenização ao seu proprietário.
ARTIGO 8º - Os estabelecimentos comerciais de que trata
esta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequar ao disposto na
presente Lei.
ARTIGO 9º - O Executivo Municipal deverá regulamentar
a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação, estabelecendo, inclusive, as dimensões das lixeiras suspensas e as
penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da presente Lei.
ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
28 de agosto de 2.013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.