Lei Ordinária Nº 3363/2013 de 01/10/2013
Autor: JOAO GOMES
Processo: 85913
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7713
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO, PRINCIPALMENTE, A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.363, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 077/2013)
Autores: Ver. João Gomes e Outros
Data de publicação: 13 de outubro de 2013
Dispõe sobre a implantação de medidas de informação à
gestante e parturiente sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e
Neonatal, visando, principalmente, a proteção destas contra a violência
obstétrica no Município de Diadema.
LAAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
ARTIGO
1º - A presente Lei tem por
objeto a divulgação, no Município de Diadema, da Política Nacional de Atenção
Obstétrica e Neonatal, visando, principalmente, a proteção das gestantes e das
parturientes contra a violência obstétrica.
ARTIGO
2º - Considera-se violência
obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um
familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres
gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério.
ARTIGO
3º - Para efeitos da presente Lei
considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I
– Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira,
zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento
recebido;
II
– Fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como
gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III
– Fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico
como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV
– Não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V
– Tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados
e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI
– Fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando
esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não
comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII
– Recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII
– Promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a
análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem
como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX
– Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante
todo o trabalho de parto;
X
- Impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a
liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de
espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI
– Submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes,
como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com
portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII
– Deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII
– Proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV
– Manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV
– Fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar,
com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI
– Após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher
no quarto;
XVII
– Submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para
treinar estudantes;
XVIII
– Submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na
primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele
com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX
– Retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no
Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou
ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX
– Não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 02
(dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas
gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI
– Tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a
parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
ARTIGO
4º - O Poder Executivo, por meio de
sua Secretaria de Saúde, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente,
propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários
para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da
violência obstétrica.
§
1º – A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os
níveis de escolaridade.
§
2º - A Cartilha referida no caput
deste artigo trará a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 04 de
julho de 2.005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e
Neonatal, e dá outras providências.
ARTIGO
5º - Os estabelecimentos hospitalares
deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos
I a XXI do artigo 3º, bem como disponibilizar às mulheres um exemplar da
Cartilha referida no artigo 4º desta Lei.
§
1º - Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei,
os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos
especializados no atendimento da saúde da mulher.
§
2º - Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia
nos casos de violência, quais sejam, as referidas nas seguintes alíneas:
a)
Exigir o prontuário
da gestante e da parturiente no hospital, que deve ser entregue sem questionamentos
e custos;
b)
Que a gestante ou
parturiente escreva uma carta contando em detalhes que tipo de violência sofreu
e como se sentiu;
c)
Se o seu parto
foi no Sistema Único de Saúde – SUS, envie a carta para a Ouvidoria do Hospital
com cópia para a Diretoria Clínica, para a Secretaria Municipal de Saúde e para
a Secretaria Estadual de Saúde;
d)
Se o seu parto
foi em hospital da rede privada, envie a carta para a Diretora Clínica do
Hospital, com cópia para a Diretoria do seu Plano de Saúde, para a ANS (Agência
Nacional de Saúde Suplementar) e para as Secretarias Municipal e Estadual de
Saúde;
e)
Consulte um
advogado para as outras instâncias de denúncia, dependendo da gravidade da
violência recebida;
f)
Ligue para a
Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 (Decreto nº 7.393, de 15 de
dezembro de 2.010).
ARTIGO
6º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 1º de outubro de 2013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.