Lei Ordinária Nº 3366/2013 de 08/10/2013
Autor: LILIAN CABRERA
Processo: 71513
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6013
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.366, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 060/2013)
Autores: Verª. Lilian Aparecida da Silva Cabrera e Outros
Data de publicação: 27 de outubro de 2013
Dispõe sobre diretrizes para utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - A presente Lei estabelece as diretrizes e os parâmetros que devem ser observados, no âmbito do Município de Diadema, para a implantação e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à difusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
ARTIGO 2º - O Poder Público Municipal deverá adotar os meios necessários para que a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados sejam reconhecidos como língua de instrução, meio de comunicação objetiva e de uso corrente, que possibilitem o estabelecimento da comunicação entre indivíduos.
§1º - O Poder Público Municipal deverá ter como meta a relevante função pública da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS no fortalecimento do respeito aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, no pleno desenvolvimento da personalidade humana, no senso de dignidade e na possibilidade de todas as pessoas participarem efetivamente de uma sociedade livre.
§2º - A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) passa a ser considerada bem de natureza imaterial municipal e reconhecida, culturalmente, como forma de expressão e referência da identidade e da ação de se criar, fazer e viver no Município de Diadema.
ARTIGO 3º - O Poder Público Municipal, em suas políticas públicas inclusivas, adotará os meios necessários para garantir que a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS possa ser forma integradora da dignidade humana, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
ARTIGO 4º - O Poder Público Municipal, quando da formulação do Plano Municipal de Assistência Social, do Plano Municipal de Educação e do Plano Municipal de Saúde, deverá considerar, em suas diretrizes, as ações integrativas que possibilitem que a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) seja elemento catalisador do fortalecimento do bem-estar físico, mental e social das pessoas portadoras de deficiência auditiva.
ARTIGO 5º - A Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as concessionárias de serviços públicos municipais, que atendam, diariamente, mais de 500 (quinhentos) munícipes, devem manter funcionário proficiente em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atendimento das pessoas portadoras de deficiência auditiva.
ARTIGO 6º - Para fazer cumprir os dispositivos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.
ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 9º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 08 de outubro de 2013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.