Lei Ordinária Nº 3371/2013 de 25/10/2013
Autor: RONALDO LACERDA
Processo: 92813
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8213
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE AVISO INFORMATIVO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO SOBRE OS DIREITOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.729, DE 30 DE MARÇO DE 2012, QUE INSTITUIU A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO.
LEI MUNICIPAL Nº 3.371, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 082/2013)
Autoria: Ver. Ronaldo José Lacerda e Outros
Data de publicação: 08 de dezembro de 2013
Dispõe sobre fixação de aviso informativo em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento sobre os direitos da Lei Estadual nº 14.729, de 30 de março de 2012, que instituiu a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Os estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento no âmbito do Município de Diadema deverão afixar junto ao local de venda de ingressos aviso informativo sobre os direitos da Lei Estadual nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, alterada pela Lei Estadual nº 14.729, de 30 de março de 2012, que instituiu a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.
ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento aqueles que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, tais como definidos no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, alterada pela Lei Estadual nº 14.729, de 30 de março de 2012.
ARTIGO 3º - O aviso informativo estabelecido no artigo 1º da presente Lei deverá conter a seguinte frase: “O professor da rede estadual de educação tem direito à meia-entrada (50%) do valor real cobrado para o ingresso, desde que devidamente identificado, através da carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual da Educação, ou pela apresentação do respectivo holerite”.
PARÁGRAFO ÚNICO – As dimensões do aviso informativo de que trata o presente artigo deverá ser de 30 cm x 40 cm.
ARTIGO 4º - Verificada a inobservância do disposto na presente Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes de legislação federal, estadual ou municipal, poderão ser aplicadas, a critério da autoridade competente, as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa.
PARÁGRAFO 1º - A advertência deverá ser aplicada assim que for detectado o não cumprimento da presente Lei, devendo o infrator ser notificado para que cumpra a lei municipal, imediatamente, sob pena de imposição de multa.
PARÁGRAFO 2º - O não cumprimento da advertência estipulada no parágrafo anterior sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Diadema (UFD’s), devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 25 de outubro de 2.013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.