Lei Ordinária Nº 3373/2013 de 04/11/2013
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 83913
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7313
Decreto Regulamentador: Não consta
ESTABELECE CRITÉRIOS DE SOCIALIZAÇÃO E DE PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, INCLUINDO AS MUNICIPALIZADAS, BEM COMO CRECHES MUNICIPAIS E CONVENIADAS, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA NO ÂMBITO EDUCACIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 3.373, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 073/13)
Autoria: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira Neto
Data de publicação: 17 de novembro de 2013
Estabelece critérios de socialização e de proteção dos profissionais
das Escolas Municipais, incluindo as municipalizadas, bem como creches
municipais e conveniadas, nos casos de violência ou ameaça no âmbito
educacional.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Este Projeto de Lei estabelece
procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas
protetivas para os casos de violência oriunda da relação de educação, contra
professor, diretor e inspetor de aluno, ou qualquer outro servidor que atue nas
Escolas Municipais, incluindo as municipalizadas, creches municipais e
conveniadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a cargo das escolas particulares
situadas no Município a adoção dos procedimentos estabelecidos no presente
projeto.
ARTIGO 2º - Para efeitos deste Projeto de Lei,
configura violência qualquer ação ou omissão, decorrente da relação de educação,
que cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, ofensa moral ou
insegurança, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsáveis
legais, contra professor, diretor inspetor de alunos ou outros servidores do
estabelecimento de ensino ou contra terceiros, face ao exercício de sua
profissão.
ARTIGO 3º - Na hipótese de iminência de ato
infracional ou de prática de violência contra os profissionais citados nos
artigos 1º e 2º, será acionada autoridade policial militar, civil ou da guarda
municipal, para as providências legais cabíveis.
ARTIGO 4º - Constitui ameaça o ato escrito, falado por
gestos, por telefone ou por e-mail, direcionado aos profissionais da escola ou
creche.
ARTIGO 5º - Quando o ato de violência ou ameaça
ocorrer entre alunos, serão tomadas providências análogas às praticadas contra
o professor, diretor, inspetor de alunos ou outros servidores da escola.
ARTIGO 6º - A conduta disciplinar do aluno praticante
do ato de violência ou ameaça será avaliada pelo Corpo Docente da unidade
escolar.
ARTIGO 7º - De acordo com o resultado da avaliação
disciplinar, o Corpo Docente poderá aplicar ao aluno praticante de violência ou
ameaça os seguintes procedimentos:
I – Advertência
verbal;
II – Advertência
por escrito;
III – Afastamento
temporário da sala de aula por até 03 (três) dias;
IV – Transferência
consensual, mediante anuência dos pais, caso corra risco de reincidência dos
atos infracionais pelo aluno, permanecendo na mesma escola;
V – Transferência
por decisão judicial.
ARTIGO 8º - Além do cometimento de violência ou ameaça,
o aluno será submetido à avaliação disciplinar quando cometer faltas ou
ocorrências disciplinares graves, entre as quais:
I – Reincidência
na indisciplina;
II – Brigas;
III – Brincadeira
de mau gosto com consequências imprevisíveis;
IV – Faltas
intencionais às aulas, permanecendo nas imediações da escola;
V – Estímulo a colega a faltas coletivas;
VI – Desacato aos
professores ou funcionários;
VII – Falsificação
de documentos e/ou assinaturas;
VIII – Desrespeito
à integridade moral;
IX – Dano ao
patrimônio da escola;
X – Saída da
escola sem autorização.
ARTIGO 9º - As Escolas Municipais e municipalizadas, bem
como as creches municipais e conveniadas deverão desenvolver mecanismos para
solucionar conflitos entre professores, diretor, inspetor de alunos ou outros
servidores da escola e encaminharão, quando necessário, as partes envolvidas
para atendimento multidisciplinar, integrado pelas áreas psicossocial e de
saúde, para prestação de assistência, na rede municipal de saúde.
ARTIGO 10 – Fica a cargo da diretoria da instituição
de ensino a realização de reuniões com os alunos e seus pais para esclarecer os
procedimentos estabelecidos na presente Lei, bem como as advertências nela
previstas.
ARTIGO 11 – Cabe à direção das escolas e creches fazer
cumprir as normas de conduta e o regimento escolar, devendo registrar as
ocorrências escolares junto ao setor competente da Secretaria de Educação, de
modo a facilitar sua formalização e permitir o acompanhamento da situação
disciplinar em cada escola e creche, visando à proteção de todos.
ARTIGO 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
04 de novembro de 2.013.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal.