• Lei Ordinária Nº 3377/2013 de 19/11/2013


    Autor: JOSE HUDSOMAR RODRIGUES JARDIM

    Processo: 109813

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9713

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO REGULARIZADAS. (VIAS DE USO PÚBLICO, LOCALIZADAS NO N. H. ÁLVARES CABRAL, BAIRRO CONCEIÇÃO, NA SEGUINTE CONFORMIDADE: I - AS VIAS CONHECIDAS COMO VIELAS "A" E "B", PASSAM A DENOMINAR-SE PASSAGEM RIO VERDE; II - A VIA CONHECIDA COMO VIELA "C" PASSA A DENOMINAR-SE, PASSAGEM RIO PRETO E III - A VIA CONHECIDA COMO VIELA "D", PASSA A DENOMINAR-SE PASSAGEM RIO.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.377, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013

    (PROJETO DE LEI Nº 097/2013)

    Autor: Ver. José Hudsomar Rodrigues Jardim

    Data de publicação: 29 de novembro de 2013.

     

     

    Dispõe sobre denominação de vias públicas não regularizadas.

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a denominar, através de instrumento administrativo próprio, apenas para fins cadastrais, nos termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18 de novembro de 1.996, as vias de uso público, não regularizadas, localizadas no Núcleo Habitacional Álvares Cabral, bairro Conceição, na seguinte conformidade:

     

    I – As vias conhecidas como Vielas “A” e “B”, com início na Rua Álvares Cabral e término na Avenida Marginal Córrego dos Monteiros, passam a denominar-se PASSAGEM RIO VERDE;

     

    II – A via conhecida como Viela “C”, com início na Rua Álvares Cabral e término na Avenida Marginal Córrego dos Monteiros, passa a denominar-se PASSAGEM RIO PRETO;

     

    III – A via conhecida como Viela “D”, com início na Rua Álvares Cabral e término na Avenida Marginal Córrego dos Monteiros, passa a denominar-se PASSAGEM RIO.

     

    ARTIGO 2º - Deverá o Poder Executivo Municipal, através do setor competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, instalar as devidas placas de identificação das vias, devendo as mesmas conter as seguintes informações:

     

    I – Denominação completa da via;

    II – Código de endereçamento postal.

     

    ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 19 de novembro de 2013.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.