Lei Ordinária Nº 3377/2013 de 19/11/2013
Autor: JOSE HUDSOMAR RODRIGUES JARDIM
Processo: 109813
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9713
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO REGULARIZADAS. (VIAS DE USO PÚBLICO, LOCALIZADAS NO N. H. ÁLVARES CABRAL, BAIRRO CONCEIÇÃO, NA SEGUINTE CONFORMIDADE: I - AS VIAS CONHECIDAS COMO VIELAS "A" E "B", PASSAM A DENOMINAR-SE PASSAGEM RIO VERDE; II - A VIA CONHECIDA COMO VIELA "C" PASSA A DENOMINAR-SE, PASSAGEM RIO PRETO E III - A VIA CONHECIDA COMO VIELA "D", PASSA A DENOMINAR-SE PASSAGEM RIO.
LEI MUNICIPAL Nº 3.377, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 097/2013)
Autor: Ver. José Hudsomar Rodrigues Jardim
Data de publicação: 29 de novembro de 2013.
Dispõe
sobre denominação de vias públicas não regularizadas.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas atribuições legais,
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a denominar,
através de instrumento administrativo próprio, apenas para fins cadastrais, nos
termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18 de novembro de 1.996, as vias de uso
público, não regularizadas, localizadas no Núcleo Habitacional Álvares Cabral,
bairro Conceição, na seguinte conformidade:
I – As vias conhecidas como
Vielas “A” e “B”, com início na Rua Álvares Cabral e término na Avenida
Marginal Córrego dos Monteiros, passam a denominar-se PASSAGEM RIO VERDE;
II – A via conhecida como
Viela “C”, com início na Rua Álvares Cabral e término na Avenida Marginal
Córrego dos Monteiros, passa a denominar-se PASSAGEM RIO PRETO;
III – A via conhecida como
Viela “D”, com início na Rua Álvares Cabral e término na Avenida Marginal
Córrego dos Monteiros, passa a denominar-se PASSAGEM RIO.
ARTIGO 2º - Deverá o Poder Executivo Municipal, através do
setor competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação desta Lei, instalar as devidas placas de identificação das vias,
devendo as mesmas conter as seguintes informações:
I – Denominação completa da
via;
II – Código de
endereçamento postal.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de novembro
de 2013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.