Lei Ordinária Nº 3387/2013 de 13/12/2013
Autor: JOAO GOMES
Processo: 107413
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9413
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, DIRETRIZES PARA O PROGRAMA XADREZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.387, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 094/2013)
Autoria: Ver. Pastor João Gomes e Outros.
Data de publicação: 12 de janeiro de 2014
Institui, no Município de Diadema, diretrizes para o Programa Xadrez nas Escolas, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - A presente Lei estabelece diretrizes para o Programa Xadrez nas Escolas, tendo por objetivo o desenvolvimento de ação transversal e por finalidade democratizar, humanizar e diversificar a prática pedagógica, buscando, por meio do jogo de xadrez, ampliar possibilidades, que englobem as dimensões afetivas, cognitivas e socioculturais dos alunos.
ARTIGO 2º - O Programa Xadrez nas Escolas consiste em um conjunto de ações que tem como objetivo oferecer atividade de lazer sadia e educativa para a juventude, assim como propiciar a melhoria do poder de concentração, do aspecto intelectual e da capacidade de análise e síntese, propiciando uma melhor estruturação do raciocínio, da memória e da atenção.
ARTIGO 3º - O Programa Xadrez nas Escolas é atividade multidisciplinar e multissetorial, que deverá envolver diversos órgãos municipais ligados à educação e ao esporte, visando à democratização do acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco social, assim como ao oferecimento de práticas esportivas educacionais, estimulando crianças, adolescentes e jovens a manter uma interação efetiva que contribua para o seu desenvolvimento integral.
PARÁGRAFO 1º – As escolas públicas municipais estão autorizadas a introduzir em seu conteúdo programático o curso de xadrez para alunos de todos os períodos, que será ministrado pelos professores de educação física já lotados nos estabelecimentos de ensino.
PARÁGRAFO 2º – O Programa Xadrez nas Escolas tem como objetivo:
I – Melhorar, no aspecto psicossocial, o autocontrole, a paciência, a perseverança e o respeito aos outros;
II – Compreender e selecionar problemas pela análise do contexto geral;
III – Valorizar o planejamento, a concentração e a tomada de decisões;
IV – Estimular a socialização, a autoestima, a conduta moral e a competição saudável;
V – Desenvolver nos alunos o cálculo matemático, aprimorando o raciocínio lógico e estratégico;
VI – Canalizar o apreço dos alunos por atividades intelectuais;
VII – Melhorar o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo.
ARTIGO 4º - Para a consecução dos objetivos deste Programa, o Executivo Municipal poderá firmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem a atividade do jogo de xadrez, para a promoção do ensino e a difusão da prática do jogo do xadrez nas escolas públicas municipais, assim como firmar convênios com organizações governamentais e não governamentais legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez, voltados às comunidades carentes do Município.
ARTIGO 5º - Caberá ao Executivo Municipal regulamentar os procedimentos para a definição da forma e do conteúdo do Programa estabelecido na presente Lei, com a observância dos seguintes aspectos:
I – Desenvolver ações visando priorizar o uso de peças do jogo e tabuleiros confeccionados pelos alunos com materiais reciclados, sob a supervisão e orientação dos professores das disciplinas correlatas;
II – Realizar torneios e/ou outros eventos relacionados ao xadrez, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal;
III – Propiciar capacitação contínua aos professores e/ou educadores envolvidos nessa atividade.
ARTIGO 6º - O Poder Executivo Municipal promoverá competições oficiais de xadrez anualmente, com a participação, sempre que possível, de alunos da rede pública municipal de ensino, pertencentes a Municípios da Região.
ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 13 de dezembro de 2013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.