Lei Ordinária Nº 3407/2014 de 12/02/2014
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 66913
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5113
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNCÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.407, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2014
(PROJETO DE LEI Nº 051/2013)
Autor: Ver. Talabi
Ubirajara Cerqueira Fahel
Data Publicação: 19 de fevereiro de 2014.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Adote um Ponto
de Ônibus, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do
parágrafo único, do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:”
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de
Diadema, o Programa Adote um Ponto de Ônibus, que tem por finalidade receber a
colaboração direta de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus
no Município.
ARTIGO 2º - O Programa caracteriza-se pela adesão
espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições
ajustadas em “Termo de Cooperação”, a ser firmado com a Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO 1º - No “Termo de Cooperação”, constará o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para o início das obras necessárias e de 120
(cento e vinte) dias para seu término.
PARÁGRAFO 2º - Não respeitados os prazos, considerar-se-á
rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.
PARÁGRAFO 3º - Para cada ponto de parada de ônibus haverá
uma autorização específica.
ARTIGO 3º - A Prefeitura, através da Secretaria
competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis
de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de
ônibus.
ARTIGO 4º - As entidades que adotarem os pontos de ônibus
poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente
aprovado pela Secretaria competente, com tamanho a ser determinado no “Termo de
Cooperação”, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda,
enquanto durar o período de adoção a ser determinado no “Termo de Cooperação”.
PARÁGRAFO 1º – É vedada a propaganda de:
I – Cunho
político;
II – Fumo e seus
derivados;
III – Jogos de
azar;
IV – Armas,
munição e explosivos;
V – Bebidas
alcoólicas;
VI – Produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida;
VII – Fogos de
estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial,
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
VIII – Revistas e
publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e
adolescentes.
PARÁGRAFO 2º - Será punido severamente, com aplicação de
multa, quem descumprir o “Termo de Cooperação”, devendo a multa ser cobrada em
dobro, em caso de reincidência.
ARTIGO 5º - Poderão ser celebradas parcerias com
outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para os fins do Programa.
ARTIGO 6º - Cada ponto de ônibus poderá ser adotado por
mais de uma entidade.
ARTIGO 7º - O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação, devendo constar do decreto, inclusive, a minuta do “Termo de
Cooperação”, a ser elaborada pela Secretaria competente.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
12 de fevereiro de 2014.
(a.a) Ver. MANOEL
EDUARDO MARINHO
Presidente
(a.a) Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.