• Lei Ordinária Nº 3407/2014 de 12/02/2014


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 66913

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5113

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNCÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.407, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

    (PROJETO DE LEI Nº 051/2013)

    Autor: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

    Data Publicação: 19 de fevereiro de 2014.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Adote um Ponto de Ônibus, e dá outras providências.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único, do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:”

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Adote um Ponto de Ônibus, que tem por finalidade receber a colaboração direta de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no Município.

     

    ARTIGO 2º - O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação”, a ser firmado com a Prefeitura Municipal.

     

    PARÁGRAFO 1º - No “Termo de Cooperação”, constará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o início das obras necessárias e de 120 (cento e vinte) dias para seu término.

     

    PARÁGRAFO 2º - Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.

     

    PARÁGRAFO 3º - Para cada ponto de parada de ônibus haverá uma autorização específica.

     

    ARTIGO 3º - A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.

     

    ARTIGO 4º - As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho a ser determinado no “Termo de Cooperação”, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção a ser determinado no “Termo de Cooperação”.

     

    PARÁGRAFO 1º – É vedada a propaganda de:

     

    I – Cunho político;

    II – Fumo e seus derivados;

    III – Jogos de azar;

    IV – Armas, munição e explosivos;

    V – Bebidas alcoólicas;

    VI – Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

    VII – Fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    VIII – Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

     

    PARÁGRAFO 2º - Será punido severamente, com aplicação de multa, quem descumprir o “Termo de Cooperação”, devendo a multa ser cobrada em dobro, em caso de reincidência.

     

    ARTIGO 5º - Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para os fins do Programa.

     

    ARTIGO 6º - Cada ponto de ônibus poderá ser adotado por mais de uma entidade.

     

    ARTIGO 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, devendo constar do decreto, inclusive, a minuta do “Termo de Cooperação”, a ser elaborada pela Secretaria competente.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 12 de fevereiro de 2014.

     

     

     

    (a.a) Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO

    Presidente

     

     

     

     

     

    (a.a) Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.