Lei Ordinária Nº 3463/2014 de 17/09/2014
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 46114
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3414
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE COLETA MÓVEL DE LEITE MATERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.463, DE 17 DE SETEMBRO DE
2014
(PROJETO DE LEI Nº 034/2014)
Autoria: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira Neto
Data de Publicação: 04 de outubro de 2014.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Coleta Móvel
de Leite Materno, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de
Diadema, o Programa de Coleta Móvel de Leite Materno.
PARÁGRAFO ÚNICO – A finalidade geral do Programa de Coleta
Móvel de Leite Materno é aumentar o número de doadoras de leite humano no
Município e, consequentemente, aumentar os estoques dos bancos de leite materno.
ARTIGO 2º - Constituem objetivos do Programa de Coleta
Móvel de Leite Materno:
I – Incentivar a
doação de leite materno;
II – Facilitar a
doação de leite materno;
III – Coletar,
depois de realizados os exames que comprovem sua qualidade, o leite materno
excedente de mães que, voluntariamente, se apresentam para doá-lo;
IV – Fornecer
gratuitamente o leite recolhido às mães que não o possuam em quantidade
necessária ao aleitamento ou que tenham o aleitamento contraindicado por
questões médicas;
V – Cadastrar e
manter atualizado um serviço periódico de acompanhamento médico das doadoras e
receptoras;
VI – Promover
campanhas educativas sobre a importância da doação de leite materno, bem como a
importância do aleitamento materno;
VII – Colaborar em
ações que visem aumentar os estoques dos bancos de leite materno.
ARTIGO 3º - As unidades móveis funcionarão em veículos
especialmente adaptados para aquela finalidade.
ARTIGO 4º - O Programa de Coleta Móvel de Leite
Materno disponibilizará serviço telefônico gratuito para agendamento das
doações de leite humano, por meio de uma central, e deslocará uma unidade de
coleta para o endereço agendado, no dia e horário marcados.
ARTIGO 5º - Deverão ser afixados cartazes informativos
versando sobre a doação de leite humano em locais públicos, em especial,
próximo aos balcões de atendimento do Hospital Público Municipal,
prontos-socorros e unidades básicas de saúde.
ARTIGO 6º - Para consecução do disposto na presente
Lei, poderão ser firmados convênios e parcerias com hospitais, organizações não
governamentais, bem como instituições públicas e privadas.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
17 de setembro de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal.