Lei Ordinária Nº 3490/2014 de 18/12/2014
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 37313
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3113
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDER À COLETA SELETIVA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.490, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI
Nº 031/2013)
Autoria: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira Neto
Data de Publicação: 31 de dezembro de 2014.
Cria para as escolas municipais a obrigatoriedade de proceder
à coleta seletiva de lixo, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Torna-se obrigatório o programa de coleta seletiva de lixo nas Escolas
da Rede Municipal de Ensino, incluindo as municipalizadas, creches municipais e
conveniadas.
§
1º - Opcionalmente, poderão participar, desde que se
manifestem previamente junto ao órgão competente, as escolas da rede privada.
§
2º - O presente programa de coleta seletiva de lixo terá as seguintes
finalidades:
I
– tornar o reaproveitamento dos materiais recicláveis uma prática constante
entre os alunos, profissionais de educação e administradores públicos;
II
– ser parte de um programa de educação ambiental, a ser instituído pelas
Escolas Municipais, visando à formação da educação ambiental e à difusão de uma
consciência ecológica na sociedade;
III
– auferir os benefícios sociais da prática da reciclagem, tanto no sentido de
economizar energia e insumos, quanto no âmbito da preservação do ecossistema.
ARTIGO
2º - O Poder Executivo Municipal, através do convênio, estabelecerá parceria
com cooperativas de catadores ou empresas selecionadas pela Escola
participante.
ARTIGO
3º - A coleta seletiva de lixo
abrangerá os seguintes materiais:
I
– Papéis e papelões;
II
– Sacolas e garrafas pet;
III
- Garrafas de vidro e outros;
IV
– Pilhas, baterias e celulares;
V
– Lâmpadas;
VI
– Componentes eletrônicos;
VII
– Latas de alumínio e outros metais.
ARTIGO 4º - Será estabelecido, de acordo com a direção das Escolas participantes,
o dia da semana para recolhimento do material selecionado e, em nenhuma hipótese,
poderá permanecer na escola participante do programa material acumulado.
ARTIGO 5º - O recolhimento do material selecionado pelas Escolas participantes
deverá ser realizado por cooperativas de reciclagem ou empresa escolhida pela
Escola.
ARTIGO 6º - Todo recurso resultante da venda do material recolhido será revertido
para obtenção de benefício exclusivo da Escola responsável pelo recebimento do
material.
ARTIGO 7º - Deverá ser eleita, em cada Escola participante, uma comissão de 6 (seis) alunos, 1 (um) professor e 2 (dois) profissionais
de apoio, sendo estes integrantes do Conselho de Fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Caberá à comissão eleita decidir onde e como, em benefício da Escola, aplicar
o recurso auferido com a coleta.
ARTIGO 8º - Será conferido uma vez ao ano o “Selo Escola Verde” à escola que
apresentar o melhor resultado, onde será avaliado:
I – O número de alunos, professor e profissionais de
apoio participantes;
II – A quantidade de cada material recolhido;
III – A organização na coleta e na destinação do
material recolhido.
ARTIGO 9º -
As Escolas participantes deverão dispor de local apropriado e exclusivo para
recolhimento e acondicionamento do material selecionado.
ARTIGO 10 –
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
ARTIGO 11 –
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 18 de dezembro de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.