Lei Ordinária Nº 3502/2015 de 08/01/2015
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 85214
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7114
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO À HEPATITE "A", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.502, DE 08 DE JANEIRO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 071/2014)
Autoria: Ver. Talabi
Ubirajara Cerqueira Fahel e Outros.
Data de Publicação D.O.E: 12
de janeiro de 2015.
Institui,
no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização,
Orientação e Prevenção à Hepatite “A”, e dá outras providências.
O
Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo
único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI”:
ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema,
a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Hepatite
“A”, voltada aos profissionais que atuam diretamente na coleta de lixo e/ou
entulho, tais como garis e servidores da Defesa Civil e do Departamento de
Limpeza Urbana.
ARTIGO 2º - A Campanha Permanente de Conscientização,
Orientação e Prevenção à Hepatite “A” deverá esclarecer
as formas de contágio, bem como as maneiras de evitá-lo.
ARTIGO 3º - A Campanha Permanente de Conscientização,
Orientação e Prevenção à Hepatite “A” deverá ser amplamente
divulgada, em diversos meios de comunicação.
ARTIGO 4º - Os profissionais que atuam diretamente na coleta de
lixo e/ou entulho, no âmbito do Município de Diadema, terão o direito de
vacinar-se contra a Hepatite “A”, nas unidades básicas de saúde, devendo o
procedimento constar de documento a ser entregue ao usuário, o qual servirá
como prova de sua imunização.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de janeiro de 2015.
(aa.) Ver.
JOSÉ FRANCISCO DOURADO
Presidente