• Lei Ordinária Nº 3502/2015 de 08/01/2015


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 85214

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7114

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO À HEPATITE "A", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.502, DE 08 DE JANEIRO DE 2015

    (PROJETO DE LEI Nº 071/2014)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel e Outros.

    Data de Publicação D.O.E: 12 de janeiro de 2015.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Hepatite “A”, e dá outras providências.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI”:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Hepatite “A”, voltada aos profissionais que atuam diretamente na coleta de lixo e/ou entulho, tais como garis e servidores da Defesa Civil e do Departamento de Limpeza Urbana.

     

    ARTIGO 2º - A Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Hepatite “A” deverá esclarecer as formas de contágio, bem como as maneiras de evitá-lo.

     

    ARTIGO 3º - A Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Hepatite “A” deverá ser amplamente divulgada, em diversos meios de comunicação.

     

    ARTIGO 4º - Os profissionais que atuam diretamente na coleta de lixo e/ou entulho, no âmbito do Município de Diadema, terão o direito de vacinar-se contra a Hepatite “A”, nas unidades básicas de saúde, devendo o procedimento constar de documento a ser entregue ao usuário, o qual servirá como prova de sua imunização.

     

    ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  

     

    Diadema, 08 de janeiro de 2015.

     

     

     

    (aa.) Ver. JOSÉ FRANCISCO DOURADO

    Presidente