Lei Ordinária Nº 3532/2015 de 29/07/2015
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 32315
Mensagem Legislativa:
Projeto: 2315
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS NOS ÔNIBUS QUE OPERAM NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.532, DE 29 DE JULHO DE 2015
(PROJETO DE
LEI Nº 023/2015)
Autoria:
Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira
Data de
Publicação: 08 de agosto de 2015.
Dispõe sobre a colocação de lixeiras
nos ônibus que operam no sistema de transporte público do Município de Diadema,
nos termos que especifica, e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - As licitações para concessão ou permissão
do serviço de transporte público do Município de Diadema, que se realizarem a
partir da data de publicação desta Lei, deverão estabelecer a obrigatoriedade
de instalação de lixeiras internas em todos os veículos da frota.
PARÁGRAFO 1º - Deverão ser instaladas 02 (duas)
lixeiras em cada veículo, próximas às portas dianteiras e traseiras.
PARÁGRAFO 2º - As lixeiras de que trata este
artigo deverão ser confeccionadas de material não tóxico.
PARÁGRAFO 3º - O modelo, o tamanho e o formato
anatômico deverão ser adotados de forma a impedir que as lixeiras venham a causar
qualquer dano físico ou mácula aos passageiros, em caso de acidente de
trânsito, sinistro ou qualquer ocorrência que cause atrito entre o passageiro e
a lixeira.
PARÁGRAFO 4º - Nas lixeiras e nas laterais
internas dos ônibus, deverão ser afixados avisos contendo mensagens instrutivas
e de conscientização dos passageiros.
ARTIGO 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei
ensejará a aplicação de multa, no valor de 1.000 (um mil) UFD´s, por veículo que
não esteja adequado aos seus ditames.
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de reincidência, a
multa será cobrada em dobro.
PARÁGRAFO 2º - Os recursos provenientes da
aplicação das multas serão repassados à Secretaria do Meio Ambiente, que deverá
utilizá-los para a promoção de campanhas de caráter instrutivo e de
conscientização para a correta preservação do meio ambiente, utilizando-se,
para tanto, dos meios de comunicação que se fizerem necessários.
ARTIGO 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal,
através do setor competente, fiscalizar o cumprimento do disposto na presente
Lei.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29
de julho de 2015.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.