• Lei Ordinária Nº 3534/2015 de 04/08/2015


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 40115

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3215

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO CONTROLE DO COLESTEROL E DO TRIGLICÉRIDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO).

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.534, DE 04 DE AGOSTO DE 2015

     (PROJETO DE LEI Nº 032/2015)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

    Data de Publicação: 15 de agosto de 2015.

     

     

     

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana de Prevenção, Conscientização e Orientação do Controle do Colesterol e do Triglicéride, e dá outras providências.

     

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Semana de Prevenção, Conscientização e Orientação do Controle do Colesterol e Triglicéride, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – No decorrer da Semana de Prevenção, Conscientização e Orientação do Controle do Colesterol e Triglicéride, serão realizadas campanhas, palestras educativas e outras atividades.

     

    ARTIGO 2º - As campanhas relativas à Semana de Prevenção, Conscientização e Orientação do Controle do Colesterol e Triglicéride ficarão a cargo das Secretarias de Educação, Cultura e Saúde.

     

    ARTIGO 3º - Nas campanhas e palestras educativas referentes à Semana de Prevenção, Conscientização e Orientação do Controle do Colesterol e Triglicéride, deverão ser abordados os seguintes temas:

     

    I – Ingestão de alimentos ricos em ômega 3 e 6 (óleos vegetais), óleo de soja e seus derivados (creme vegetal, peixes oleosos);

     

    II – Substituição de alimentos que são fonte de gorduras saturadas (manteiga, carne vermelha, creme de leite) por alimentos ricos em gorduras insaturadas;

     

    III – Ingestão de alimentos que são fonte de fibras, como frutas, verduras e legumes;

     

    IV – Prática de atividade física regular.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 04 de agosto de 2015.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.

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