Lei Ordinária Nº 3534/2015 de 04/08/2015
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 40115
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3215
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO CONTROLE DO COLESTEROL E DO TRIGLICÉRIDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO).
LEI MUNICIPAL Nº 3.534, DE 04 DE AGOSTO DE 2015
(PROJETO DE LEI
Nº 032/2015)
Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel
Data de Publicação: 15 de agosto de 2015.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana de Prevenção,
Conscientização e Orientação do Controle do Colesterol e do Triglicéride, e dá
outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de
Diadema, a Semana de Prevenção, Conscientização e Orientação do Controle do
Colesterol e Triglicéride, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do
mês de agosto.
PARÁGRAFO ÚNICO – No decorrer da Semana de Prevenção,
Conscientização e Orientação do Controle do Colesterol e Triglicéride, serão
realizadas campanhas, palestras educativas e outras atividades.
ARTIGO 2º - As campanhas relativas à Semana de
Prevenção, Conscientização e Orientação do Controle do Colesterol e
Triglicéride ficarão a cargo das Secretarias de Educação, Cultura e Saúde.
ARTIGO 3º - Nas campanhas e palestras educativas
referentes à Semana de Prevenção, Conscientização e Orientação do Controle do
Colesterol e Triglicéride, deverão ser abordados os seguintes temas:
I – Ingestão de
alimentos ricos em ômega 3 e 6 (óleos vegetais), óleo de soja e seus derivados
(creme vegetal, peixes oleosos);
II – Substituição
de alimentos que são fonte de gorduras saturadas (manteiga, carne vermelha,
creme de leite) por alimentos ricos em gorduras insaturadas;
III – Ingestão de
alimentos que são fonte de fibras, como frutas, verduras e legumes;
IV – Prática de
atividade física regular.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 04 de agosto de 2015.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.
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