• Lei Ordinária Nº 3542/2015 de 09/09/2015

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3665/2017


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 58715

    Mensagem Legislativa: 2715

    Projeto: 4015

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA - MODALIDADE BOLSA TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2211/2003
  • LEI Nº 3.542, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

    (PROJETO DE LEI Nº 040/2015)

    (Nº 027/2015, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 12 de setembro de 2015.

     

     

    INSTITUI no Município de Diadema, o Programa de Renda Mínima - Modalidade Bolsa Transporte e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas  atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º Fica instituído, no Município de Diadema, o Programa Municipal de Renda Mínima na modalidade Bolsa-Transporte, com objetivo de beneficiar pessoas de baixa renda dos segmentos: estudantes, desempregados, aposentados e pensionistas, para utilização de linhas de ônibus do sistema municipal de transporte coletivo.

     

    §1º Nos termos do presente artigo, ficam estabelecidas as seguintes definições:

     

    I - Estudante, aluno devidamente matriculado nas escolas municipais e estaduais, no Município de Diadema;

     

    II - Desempregado, todo munícipe maior de dezesseis anos que teve rescisão do seu contrato de trabalho assalariado nos últimos 12 (doze) meses;

     

    III - Aposentado e pensionista, toda pessoa beneficiária de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou pensão por morte, independentemente do tipo de regime previdenciário.

     

    §2º Para habilitar-se no presente Programa, o beneficiário deverá, além de preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei, pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, computando-se as totalidades dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos pelo Município de Diadema, pelo Estado de São Paulo e pela União.

     

    §3º Poderá o Executivo Municipal, através de Decreto e havendo disponibilidade financeira, estender o teto da renda familiar para até 02 (dois) salários-mínimos nacional, para alguns ou todos os segmentos descritos no caput deste artigo.

     

    §4° Para efeito deste Programa, considera-se como família, o núcleo de pessoas formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.

    §5º A concessão dos benefícios de que trata a presente lei não poderá ser cumulativa com qualquer outro programa de transporte desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Diadema.

     

    §6º O recadastramento de beneficiário interessado em renovar sua participação no Programa Bolsa-Transporte, bem como o cadastramento de novos interessados, poderá ser efetuado a qualquer tempo.

     

    §7º O beneficiário que não se recadastrar perderá o direito ao benefício, podendo voltar a obtê-lo, assim que providenciar seu recadastramento, desde que continue a atender aos critérios estabelecidos nesta Lei. 

     

    §8º A concessão do benefício deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação do benefício.

     

    Art. 2º A aferição da renda familiar, as inscrições no Programa e sua renovação, a forma de pagamento, serão definidas pelo Poder Executivo através de decreto.

     

    Art. 3º Os estudantes do ensino fundamental e médio, residentes no município de Diadema, devidamente matriculados na rede oficial de ensino municipal e estadual, dentro da circunscrição do município, terão direito a participar do Programa Municipal de Renda Mínima, na Modalidade Bolsa Transporte, desde que se enquadrem nos seguintes requisitos:

     

    I - Apresentação de atestado ou documento análogo, a cada semestre, que comprove sua matrícula em estabelecimento de ensino, bem como, frequência escolar igual ou acima de 85% (oitenta e cinco por cento), devidamente expedida pela direção da escola, datada e assinada pela Diretora do estabelecimento de ensino;  

     

    II – Apresentação de declaração de residência no Município de Diadema;

     

    III – Que sua residência esteja a uma distância igual ou superior a mil metros dos estabelecimentos de ensino que estejam matriculados, com juntada de xerocópias de conta de água ou luz e de telefone, quando houver.

     

    §1º A apresentação dos documentos citados nos itens I e II deste artigo será exigida a cada seis meses e a qualquer momento, para averiguação sistemática das informações prestadas.

     

    §2º A distância a que alude o inciso III, do presente artigo, será considerada como raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola.

     

    Art. 4º O presente programa estender-se-á apenas para os períodos letivos - semanal, mensal e anual - para deslocamento pessoal do aluno e em valores que possibilitem viagens de ida e volta entre sua residência e o estabelecimento de ensino  em que estiver matriculado.

     

    Art. 5º O desempregado, maior de dezesseis (16) anos e residente no município de Diadema  há pelo menos dois (02) anos, terá direito a participar do Programa Municipal de Renda Mínima, na Modalidade Bolsa Transporte, desde que tenha rescindido seu contrato de trabalho assalariado nos últimos 12 (doze) meses e não mais esteja recebendo o seguro desemprego.

     

    Art. 6º O presente programa para os desempregados, tem como finalidade garantir o direito de ir e vir na procura de novo emprego, sendo disponibilizado para deslocamento pessoal do beneficiário o valor equivalente a 30 (trinta) passagens mês, sendo intransferível sob qualquer hipótese.

     

    Art. 7º O desempregado, para efeito da presente, deverá estar cadastrado na Central de Trabalho e Renda - SEDET, devendo apresentar os seguintes documentos:

     

    I - Carteira Profissional devidamente atualizada;

     

    II - Termo de rescisão do contrato de trabalho;

     

    III - Qualquer documento oficial que comprove e possibilite a identificação da residência do desempregado.

     

    Parágrafo Único O Programa para o desempregado perdurará por um período de seis (06) meses, sendo que, os documentos citados no presente artigo serão exigidos periodicamente para averiguação das informações prestadas.

     

    Art. 8º O aposentado ou pensionista residente no Município de Diadema poderá participar do Programa Municipal de Renda Mínima na modalidade Bolsa-Transporte, desde que apresente os seguintes documentos:

     

    I - Documento público que comprove sua condição de aposentado ou pensionista;

     

    II - Qualquer documento oficial que comprove e possibilite a identificação de sua residência.

     

    Art. 9º O Programa de Renda Mínima, na Modalidade Bolsa Transporte será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC ou o órgão que venha a sucedê-lo, com as seguintes atribuições:

     

    I - a elaboração e fornecimento da infraestrutura necessária à organização e manutenção do cadastro único de beneficiários;

     

    II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

     

    III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;

     

    IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa;

     

    V - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata a presente lei;

     

    VI - avaliar e aprovar a relação de interessados cadastrados para a percepção dos benefícios do programa.

     

    §1º As atribuições estabelecidas acima serão executadas diretamente pela Secretaria no “caput” ou por delegação a terceiros, por meio de concessão, permissão ou contratação, exigida a licitação pública.

     

    §2º Para cumprir as atribuições estipuladas no “caput” do presente artigo, a Secretaria de Assistência Social e Cidadania – SASC ou órgão que venha a sucedê-lo poderá solicitar o suporte técnico dos órgãos da Administração Direta e Indireta. 

     

    Art. 10 Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Público do Programa de Renda Mínima - Bolsa Transporte, ao qual fica assegurado o acesso a toda documentação e informações necessárias ao exercício das seguintes competências:

     

    I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma desta Lei;

     

    II - Aprovar a relação de pessoas cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiário do Programa;

     

    III - Aprovar os relatórios semestrais nos termos previstos nesta Lei;

     

    IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

     

    V - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento.

     

    §1º O Conselho instituído nos termos deste artigo será composto de 10 (dez) membros, na seguinte conformidade:

     

    I - 01 (um) representante dos desempregados indicados pelos sindicatos de trabalhadores com sede em Diadema, eleitos em audiência pública, convocada pelo Executivo Municipal;

     

    II - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação escolhido entre os representantes da sociedade civil por seus pares;

     

    III - 05 (cinco) membros indicados pela Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Diadema;

     

    IV - 01 (um)  membro representando os usuários dos transportes, eleitos em audiência pública.

     

    V – 01 (um) membro do Conselho Municipal do Idoso – CMI – escolhido entre os representantes da sociedade civil por seus pares.

     

    VI – 01 (um) membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMPEDE – escolhido entre os representantes da sociedade civil por seus pares.

     

    §2° A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

     

    §3° A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

     

    Art. 11 Será excluído da modalidade prevista no artigo 1° desta Lei, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

     

    Parágrafo Único Ao servidor público ou agente de órgão conveniado ou contratado, pessoa física ou jurídica, que concorra para o ilícito previsto no artigo anterior, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento de beneficio previsto nesta Lei, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pela UFD -Unidade Fiscal do Município, ou outro indicador que vier a substituí-lo.

     

    Art. 12 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

     

    Art. 13 Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias, contados a partir de sua publicação.

     

    Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogada a Lei nº 2.211, de 06 de janeiro de 2003. 

     

     

    Diadema, 09 de setembro de 2015.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.