• Lei Ordinária Nº 3567/2015 de 14/12/2015


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 80815

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6415

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA DA CULTURA EVANGÉLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER COMEMORADA, ANUALMENTE, NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE DEZEMBRO).

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.567, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

    (PROJETO DE LEI Nº 064/2015)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

    Data de Publicação: 18 de dezembro de 2015.

     

     

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana da Cultura Evangélica, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas  atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Semana da Cultura Evangélica, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de dezembro, quando se celebra o Dia da Cultura Evangélica, instituído pela Lei Municipal nº 2.641, de 18 de julho de 2007.

     

    PARÁGRAFO 1º – A Semana da Cultura Evangélica tem por finalidade divulgar a cultura evangélica, mediante a realização de diversas atividades, constituindo um evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente de sua ordem denominacional.

     

    PARÁGRAFO 2º - A Semana da Cultura Evangélica deverá ser incluída no Calendário Oficial do Município.

     

    ARTIGO 2º - No decorrer da Semana da Cultura Evangélica, ministros ou representantes das diversas igrejas evangélicas poderão realizar cultos, ficando assegurada a participação de todas as instituições religiosas evangélicas.

     

    ARTIGO 3º - Durante a Semana da Cultura Evangélica, também poderão ser realizadas atividades como manifestações artísticas e culturais, além de trabalhos evangelísticos desenvolvidos pela comunidade evangélica, nas escolas, teatros, quadras de esportes e ginásios esportivos.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins do disposto na presente Lei, entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:

     

    I – Apresentação de corais e músicos, com arranjos de hinos de louvor e adoração;

     

    II – Apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;

     

    III – Gincanas desportivas e intelectuais, visando à integração entre membros das igrejas e a comunidade;

     

    IV – Feira do livro evangélico;

     

    V – Demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos evangélicos.    

     

    ARTIGO 4º - Escolas, empresas, associações de bairro, organizações não governamentais, grupos, entidades organizadas e comunidades em geral serão incentivados a participar das comemorações relativas à Semana da Cultura Evangélica.

     

    ARTIGO 5º - Deverá ser constituída uma Comissão Organizadora, cujos integrantes serão ministros evangélicos ou representantes das diversas entidades evangélicas existentes no Município, à qual caberá a elaboração da programação das atividades a serem desenvolvidas no decorrer da Semana da Cultura Evangélica.

     

    ARTIGO 6º - Representes das Secretarias de Saúde; Educação; Cultura; Esporte e Lazer e Assistência Social e Cidadania deverão participar da Comissão Organizadora, bem como das atividades realizadas no decorrer da Semana da Cultura Evangélica.

     

    ARTIGO 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

                                                   Diadema, 14 de dezembro de 2015.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.