Lei Ordinária Nº 3567/2015 de 14/12/2015
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 80815
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6415
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA DA CULTURA EVANGÉLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER COMEMORADA, ANUALMENTE, NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE DEZEMBRO).
LEI
MUNICIPAL Nº 3.567, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 064/2015)
Autoria: Ver. Talabi
Ubirajara Cerqueira Fahel
Data de Publicação: 18 de dezembro de 2015.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana da Cultura
Evangélica, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de
Diadema, a Semana da Cultura Evangélica, a ser comemorada,
anualmente, na segunda semana do mês de dezembro, quando se celebra o Dia da
Cultura Evangélica, instituído pela Lei Municipal nº 2.641, de 18 de julho de
2007.
PARÁGRAFO 1º – A Semana da Cultura Evangélica tem por
finalidade divulgar a cultura evangélica, mediante a realização de diversas
atividades, constituindo um evento de congraçamento de todas as igrejas
evangélicas, independentemente de sua ordem denominacional.
PARÁGRAFO 2º - A Semana da Cultura Evangélica deverá ser
incluída no Calendário Oficial do Município.
ARTIGO 2º - No decorrer da Semana da Cultura
Evangélica, ministros ou representantes das diversas igrejas evangélicas
poderão realizar cultos, ficando assegurada a participação de todas as instituições
religiosas evangélicas.
ARTIGO 3º - Durante a Semana da Cultura Evangélica,
também poderão ser realizadas atividades como manifestações artísticas e
culturais, além de trabalhos evangelísticos desenvolvidos pela comunidade
evangélica, nas escolas, teatros, quadras de esportes e ginásios esportivos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins do disposto na presente Lei,
entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:
I – Apresentação
de corais e músicos, com arranjos de hinos de louvor e adoração;
II – Apresentação
de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
III – Gincanas
desportivas e intelectuais, visando à integração entre membros das igrejas e a
comunidade;
IV – Feira do
livro evangélico;
V – Demais
manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos
evangélicos.
ARTIGO 4º - Escolas, empresas, associações de bairro,
organizações não governamentais, grupos, entidades organizadas e comunidades em
geral serão incentivados a participar das comemorações
relativas à Semana da Cultura Evangélica.
ARTIGO 5º - Deverá ser constituída uma Comissão
Organizadora, cujos integrantes serão ministros evangélicos ou representantes
das diversas entidades evangélicas existentes no Município, à qual caberá a
elaboração da programação das atividades a serem desenvolvidas no decorrer da
Semana da Cultura Evangélica.
ARTIGO 6º - Representes das Secretarias de Saúde;
Educação; Cultura; Esporte e Lazer e Assistência Social e Cidadania deverão
participar da Comissão Organizadora, bem como das atividades realizadas no
decorrer da Semana da Cultura Evangélica.
ARTIGO 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema,
14 de dezembro de 2015.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.