• Lei Ordinária Nº 3575/2016 de 12/02/2016


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 5716

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 916

    Decreto Regulamentador: Não consta


    REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE CERVEJA E CHOPE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL E ARENAS DESPORTIVAS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.575, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

     (PROJETO DE LEI Nº 009/2016)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz e outros

    Data de Publicação: 13 de fevereiro de 2016.

     

     

    Regulamenta a comercialização e o consumo de cerveja e chope nas dependências de estádios de futebol e arenas desportivas localizados no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Esta Lei regulamenta a comercialização e o consumo de cerveja e chope nas dependências de estádios de futebol e arenas desportivas localizados no Município de Diadema.

     

    ARTIGO 2º - A comercialização e o consumo de cerveja e chope são admitidos, nos ambientes mencionados no artigo 1º, exclusivamente em dias de eventos desportivos e de espetáculos musicais ou culturais.

     

    PARÁGRAFO 1º - Não será permitida a comercialização de cerveja e chope em quaisquer recipientes que possam ocasionar riscos à integridade física ou à saúde dos consumidores.

     

    PARÁGRAFO 2º - Não será permitida, também, a entrega de recipientes de vidro ou a entrega de garrafas ou latas diretamente aos consumidores.

     

    PARÁGRAFO 3º - A comercialização e o consumo de cerveja e chope serão permitidos apenas a maiores de 18 (dezoito) anos de idade, mediante a exibição de documento de identidade hábil a comprovar a idade do consumidor.

     

    PARÁGRAFO 4º - Os responsáveis pela comercialização de cerveja e chope, nos ambientes mencionados no artigo 1º, ficam obrigados a divulgar mensagens alusivas ao consumo moderado e consciente de bebidas alcoólicas.

     

    ARTIGO 3º - Fica vedada a comercialização e o consumo de quaisquer outras bebidas alcoólicas nos locais mencionados no artigo 1º.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

                                                   Diadema, 12 de fevereiro de 2016.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal