• Lei Ordinária Nº 3586/2016 de 13/04/2016


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 4116

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 616

    Decreto Regulamentador: 729116


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE FIOS DE CABELO PARA PESSOAS PORTADORAS DE CÂNCER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.586, DE 13 DE ABRIL DE2016

    (PROJETO DE LEI Nº 006/2016)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel.

    Data de Publicação: 19 de abril de 2016.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Incentivo à Doação de Fios de Cabelo para Pessoas Portadoras de Câncer, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Incentivo à Doação de Fios de Cabelo para Pessoas Portadoras de Câncer.

     

    ARTIGO 2º - São objetivos do referido Programa incentivar, estimular e sensibilizar as pessoas a doarem parte de suas madeixas para pessoas em tratamento de câncer ou demais doenças que afetam o couro cabeludo.

     

    ARTIGO 3º - A arrecadação será feita através de mutirões ou postos de coletas e as madeixas serão encaminhadas e destinadas aos projetos engajados na confecção de perucas.

     

    ARTIGO 4º - Poderão ser desenvolvidas e difundidas pelas entidades representativas do Município de Diadema, bem como pelas Escolas Municipais e Estaduais, Salões de Beleza, Escolas de Cabeleireiros, Organizações Governamentais e Organizações Não-governamentais ações, eventos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização e propaganda junto a repartições públicas municipais sobre a importância da doação de fios de cabelo.

     

    ARTIGO 5º - O cabelo a ser doado precisa ter, no mínimo, 10 centímetros, não havendo restrição em relação à cor ou tipo de cabelo natural.

     

    ARTIGO 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 13 de abril de 2016.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal